Quarta-feira, 27 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 26 de dezembro de 2019
A Caixa Econômica Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi xingado por um gerente do banco em 2014. O caso ocorreu em Peruíbe (SP) após discussão sobre um aparelho celular esquecido na agência.
Ao reparar que havia esquecido o celular no banco, o usuário ligou ao próprio telefone, que foi atendido pelo gerente. Ao avisar que iria buscar o aparelho, foi informado pelo funcionário que o item só poderia ser devolvido na segunda-feira, uma vez que o expediente já havia encerrado. Como a perda ocorreu em uma quinta-feira, o cliente insistiu para ter o celular devolvido e foi ao banco.
Ao chegar lá, segundo os autos, foi ofendido com palavras de baixo calão na frente de outras pessoas que estavam no autoatendimento. O autor do processo só conseguiu reaver o celular após solicitar a ajuda de policiais militares, que o acompanharam até a agência.
“Essa injúria, além de violar a dignidade do demandante, também o expôs de forma vergonhosa perante o público que estava presente na agência bancária. Trata-se de grave ofensa […] que demonstra o desprezo do gerente pelo cidadão, quando o correto deveria ser o tratamento polido, educado e respeitoso”, afirmou o juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 2ª Vara Federal de Santos.
Ainda de acordo com o magistrado, mesmo “que o autor estivesse totalmente equivocado, que o correto fosse realmente entregar o celular somente na segunda-feira, o gerente não poderia, evidentemente, xingar o demandante”. “Comprovado o ato ilícito que causou dano moral, fica evidenciada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal.”
Brinquedos
Como o STF (Supremo Tribunal Federal) não pode reexaminar provas em recursos, a 1ª Turma negou agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União por prejuízos supostamente causados à indústria de brinquedos pela redução do imposto de importação desses produtos na década de 1990.
A decisão de segunda instância concluiu que a possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política econômica, não gera direito à indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato. Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças.
Não haveria, dessa forma, direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não haveria afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação. Portanto, não se configuraria a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.
A 1ª Turma do STF concluiu que o entendimento não divergiu da jurisprudência firmada no Supremo (RE 225.655 e RE 224.285). Além disso, entenderam os ministros, o tribunal se baseou em provas para firmar seu convencimento da inviabilidade de ser atribuída à conduta da União a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora, a empresa de brinquedos Estrela.
Na visão dos ministros, compreensão diversa exigiria o reexame de provas, o que não é permitido em recurso extraordinário. (Conjur)
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