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Brasil A Justiça concede liminar a advogado para reduzir a anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil-Minas Gerais

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Advogado disse que o reajuste da anuidade da OAB-MG em 23,5% é abusivo. (Foto: Arquivo/Agência Brasil)

Embora a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) tenha natureza jurídica distinta da dos conselhos profissionais em geral, ela se submete à Lei 12.514/2011, que regulamenta as anuidades dessas instituições. Dessa maneira, a OAB deve reajustar sua cobrança com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Com esse entendimento, a 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais concedeu, nesta terça-feira (23), liminar para suspender o reajuste de 2019 da anuidade da seccional mineira da OAB e permitir que um advogado pague R$ 764,79 – quantia corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Em fevereiro, a Justiça Federal em MG já tinha proferido decisão semelhante.

O valor da anuidade da OAB-MG aumentou 23,5% de 2018 para 2019, saltando de R$ 749 para R$ 925,76, sob a justificativa de que o valor do reajuste “foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento”. O advogado Lucas Rafael dos Santos impetrou mandado de segurança contra o aumento. Segundo ele, o reajuste foi inaceitável e desproporcional, por ser muito superior à inflação do período.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afirmou que, 2011, a Lei 12.514 fixou as anuidades devidas aos conselhos de regulamentação de profissões em R$ 500,00, a serem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. E a OAB se submete à essa regra, ainda que tenha natureza jurídica sui generis, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.382.719 e 1.382.501).

Ele também destacou que não se aplica ao caso o Provimento 185/18 do Conselho Federal da OAB, que fixa revisão anual das anuidades mediante aplicação de índice de recomposição de perdas inflacionárias no período anterior. Isso porque o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece que a fixação da anuidade é prerrogativa das seccionais. E eventual interferência do Conselho Federal afronta a lei e não pode ser aceita, avaliou.

Assim, a OAB-MG não poderia ter reajustado a anuidade em 23,5%, independentemente do cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor que aplicou, apontou o juiz. Com isso, o julgador determinou o valor da anuidade de 2019 para o autor da ação em R$ 764,79, representativos da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a edição da Lei 12.514, em 31 de outubro de 2011, até o final de 2018.

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