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Geral A Justiça gaúcha determinou que empresas indenizem os compradores de uma piscina que tiveram o apartamento alagado

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Problema de instalação causou o alagamento no apartamento. (Foto: Divulgação)

Desembargadores que integram a 20ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a condenação de duas empresas (fabricante e fornecedora) de uma piscina por causa de um vazamento. Os autores da ação vão receber R$ 44.150 por danos materiais e morais depois de terem o apartamento invadido pela água e não serem atendidos pelas rés. As empresas também foram condenadas a fazerem o conserto do defeito.

Os autores ingressaram com a ação contra as empresas Gravataí Indústria de Piscinas Ltda. e Adriana Vasconcelos Parker – Ocean Piscinas. Em 2010, eles compraram uma piscina modelo Waikiki, da marca IGUI, um conjunto de filtro para piscina, dois dispositivos de hidromassagem, dois refletores, lente azul e uma cascata. Após a instalação, no terraço, surgiram várias infiltrações no andar de baixo. A revendedora da piscina afirmou que enviaria alguém para avaliar o problema, mas isso não ocorreu. A partir daí, todas as tentativas de contato com as empresas foram infrutíferas. Os autores gastaram R$ 29.150 para impermeabilizar a área atingida pelo vazamento, porém ele se alastrou pelas paredes e piso do imóvel.

Além de um engenheiro civil contratado pelos autores para atestar a situação, um perito também foi nomeado pela Justiça para a realização de laudo, o qual comprovou o problema na instalação da piscina.

A defesa da Gravataí Indústria de Piscinas Ltda. alegou que não fabrica piscinas desde 2008 e que não produziu o produto adquirido pelos autores em 2010. A empresa também disse que os defeitos alegados não se referiam à piscina, mas à instalação, da qual não fez parte. A outra ré, responsável pela Ocean Piscinas, não ofereceu contestação.

Sentença

O argumento de ilegitimidade passiva não foi considerado pelo magistrado em primeira instância. Ele afirmou que, apesar de a empresa ter mudado o contrato social e passado a produzir moldes e não mais piscinas licenciadas da marca IGUI, não impede que seus produtos fabricados anteriormente continuassem no mercado. Além disso, o juiz considerou que a marca IGUI está no certificado de garantia que as partes receberam ao efetuar a compra. Para o magistrado, “resta evidente que a fabricante está a par de quem realiza as instalações de suas piscinas, responsabilizando-se por seus prepostos”.

Também foi considerada a angústia gerada nos autores ao tentarem uma resposta das empresas sem obter retorno. A determinação foi para o ressarcimento de R$ 39.150 por danos materiais pelos serviços de impermeabilização e reforma. Por danos morais, o valor fixado foi de R$ 5 mil.

O magistrado ainda decidiu que o conserto e os reparos necessários para deixar a piscina em plenas condições de uso deve ser feito no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300 até o limite de 30 dias.

A empresa Gravataí Indústria da Piscina Ltda. ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça alegando que não produz piscinas, mas somente formas que são utilizadas pelas licenciadas da marca IGUI. A defesa também argumentou que os autores adquiriram a piscina dois anos após a empresa ter encerrado sua atividade de produção e mencionou que os vazamentos foram decorrentes da instalação indevida.

Apelação

A relatora do recurso, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, em seu voto, afirmou que estão compreendidos na expressão “fornecedores” todos os que participam da cadeia negocial objeto de discussão. Ela disse que consta o nome da empresa apelante no certificado de garantia como fornecedora da piscina comprada pelos autores. Assim, considera que a empresa é responsável solidária pelos prejuízos eventualmente causados.

A magistrada decidiu manter a sentença e afirmou que, quanto aos danos materiais, o laudo técnico pericial emitido por engenheiro civil demonstrou que eles foram consequência da má instalação da piscina. Dessa forma, ela concluiu que a reparação deve ser feita forma solidária entre as rés.

Em relação à indenização por dano moral também foi mantida a sentença. “Observa-se que o ocorrido acabou trazendo vários prejuízos, e as inúmeras tentativas de contato com as requeridas sem ao menos receber uma resposta, fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor.”

Os desembargadores Dilso Domingos Pereira e Carlos Cini Marchionatti votaram de acordo com a relatora.

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