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Porto Alegre A Justiça gaúcha validou a cobrança de imposto municipal sobre serviços contratados no Exterior mas usufruídos no Brasil

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Especialistas apontam entrave a ser superado pelas propostas de reforma tributária. (Foto: EBC)

Com base no fato de que a tributação municipal sobre um serviço contratado no Exterior é legal quando o aproveitamento se dá em território brasileiro, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu uma ação movida por uma empresa de Porto Alegre que contestou a cobrança, pela prefeitura, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre assessorias prestadas por firmas francesas.

Atuando na importação, exportação e comercialização de fertilizantes e outros produtos no segmento do agronegócio, a empresa alegava a ocorrência de inconstitucionalidade devido. O motivo seria o choque com artigos que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº 116/2003 e LCM municipal 07/1973).

Segundo a relatora do mandado de segurança, desembargadora Marilene Bonzanini, a Constituição Federal determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.

No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, sublinhou a julgadora no acórdão.

Ele mencionou o fato de que a própria empresa admitiu contratar as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior e cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas.

Ou seja: “Ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”. Ela foi acompanhada em seu voto pelos colegas Francisco José Moesch e Miguel Ângelo da Silva.

“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.

STF

A desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.

(Marcello Campos)

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