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Geral A OAB no Rio Grande do Sul não tem de pagar auxílio emergencial a advogado não contaminado pelo coronavírus

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34 advogados gaúchos pediam que a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul pagassem o benefício. (Foto: Reprodução)

Só tem direito ao auxílio emergencial, no valor de um salário mínimo, o advogado com dificuldades financeiras, desde que comprovadamente contaminado pelo novo coronavírus. É o que prevê as Resoluções nº 7 e 10/2020 da Diretoria do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), assim como a resolução nº 1/2020 do Fida (Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados).

Com esse entendimento, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) confirmou no último dia 21 a sentença de primeira instância que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado por um grupo de 34 advogados gaúchos requisitando que a OAB-RS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul) e a CAA-RS (Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul) pagassem a eles auxílio financeiro emergencial no valor de um salário mínimo por mês.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao julgar o recurso de apelação cível interposto pelos advogados.

No recurso, os autores da ação alegavam que o auxílio, previsto nas Resoluções nº 07/2020 e nº 10/2020 do Conselho Federal da OAB, e na Resolução de nº 01/2020 do Fida (Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados), seria necessário devido à falta de clientes e de obtenção de honorários causados pela pandemia do novo coronavírus.

O grupo também requeria que esse auxílio fosse pago enquanto perdurasse a pandemia e até 30 dias após o retorno do Poder Judiciário e a normalização de atividades presenciais, ou então até que fosse oficialmente declarado pelo Governo Federal o fim do estado de emergência gerado pela Covid-19.

Auxílio apenas para contaminados

Ao analisar as alegações apontadas pelos advogados, o relator da apelação no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve o mesmo entendimento adotado na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e negou os pedidos.

Para o magistrado, as resoluções do Conselho Federal da OAB e do Fida preveem o pagamento do auxílio de um salário mínimo apenas aos advogados com dificuldades financeiras e “comprovadamente contaminados pelo coronavírus”.

Não há comprovação de que os impetrantes estão contaminados pelo coronavírus que pudesse justificar a existência de direito líquido e certo ao auxílio emergencial”, afirmou o relator em seu voto. As informações são do TRF4.

 

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