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Geral Banco é condenado por não bloquear transferência para conta errada

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Bradesco deve ressarcir um cliente de 78 anos que perdeu mais de R$ 4,5 mil após ser vítima do "Golpe do Motoboy". (Foto: Reprodução)

Por verificar falha na prestação do serviço, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou um banco por não ter ressarcido os valores transferidos por um cliente para uma conta errada e também por não ter suspendido a operação financeira.

De acordo com os autos, o consumidor fez uma transferência de R$ 1.425, mas errou na digitação e o dinheiro foi para o destinatário errado. Três minutos depois, o erro foi percebido e o cliente entrou em contato com o banco para bloquear a operação e receber os valores de volta. Mas a instituição não apresentou respostas.

Com isso, o cliente pediu o ressarcimento na Justiça. A ação tinha sido julgada improcedente em primeira instância. A decisão foi reformada, por unanimidade, pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Mendes Pereira, ficou evidenciado o defeito na prestação do serviço bancário.

“A autora comunicou imediatamente o ocorrido e a instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, o quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis”, disse.

Para o magistrado, tal atitude permitiria uma solução amigável, o que “muito contribuiria para a pacificação dos conflitos e a redução dos litígios que assoberbam os Tribunais de Justiça”. “Portanto, devida a restituição do montante pelo banco”, finalizou Pereira.

Outro caso

Em outro caso recente, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou instituição bancária a devolver a uma empresa os valores depositados indevidamente em conta de terceiros.

Consta dos autos que valores de recebíveis da loja da autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o apelante para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta sem transferir o dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o apelante “não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário” e que, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil do banco perante a autora e o dever de reparação material. “Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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