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Economia Governo publica regras do empréstimo consignado para quem recebe Auxílio Brasil; juros terão limite de 3,5% ao mês

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Portaria estabelece que o número máximo de parcelas será de 24. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O governo publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (27) portaria que regulamenta o empréstimo consignado para os beneficiários do Auxílio Brasil. No empréstimo consignado, o desconto é direto na fonte. Em razão de as parcelas serem descontadas diretamente da folha de pagamentos, os bancos têm a garantia de que as prestações serão pagas em dia.

A portaria publicada estabelece ainda que o número máximo de parcelas será de 24 e a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% ao mês.

A medida é criticada por especialistas, que apontam para o risco de endividamento ainda maior da população mais vulnerável.

De acordo com a regulamentação, o valor máximo que poderá ser contratado será aquele em que as parcelas comprometam até 40% do valor mensal do benefício. Mas em vez de ser considerado o valor mínimo atual do benefício de R$ 600, que só vale até dezembro, valerá o de R$ 400. Assim, o valor da parcela será de no máximo R$ 160.

O governo, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), será responsável por descontar dos benefícios as parcelas do empréstimo mensalmente. Assim, o beneficiário vai receber apenas o valor restante.

É obrigatório informar a taxa de juros aplicada e o custo efetivo do empréstimo no momento da contratação.

É proibida a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de outras taxas administrativas e também o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.

A título de comparação com outras modalidades de crédito, dados do Banco Central mostram que as taxas médias mensais de juros relativas ao mês de junho eram as seguintes:

– Consignado para trabalhadores do setor público: 1,70%;
– Consignado pessoal total: 1,85%;
– Consignado para aposentados e pensionistas do INSS: 1,97%;
– Consignado para trabalhadores do setor privado: 2,61%;
– Taxa média mensal de juros para pessoas físicas: 3,52%;
– Cheque especial: 7,16%;
– Cartão de crédito rotativo: 13,77%.

De acordo com as regras, se o benefício for cancelado, o empréstimo não será cancelado. Ou seja, mesmo se deixar de receber o Auxílio Brasil, o beneficiário precisa se organizar para pagar todos os meses o empréstimo até o final do prazo do contrato, depositando na sua conta o valor da parcela.

Entre as outras regras da portaria estão:

– instituições financeiras habilitadas estão proibidas de fazer marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade para convencer o beneficiário a fazer contratos de empréstimo consignado;

– a instituição financeira deve ter autorização do Banco Central para a concessão do consignado, encaminhar ao Ministério da Cidadania pedido para fazer as operações, ter habilitação para operações de consignados em benefícios pagos pela Previdência Social – neste último caso, poderá haver acordo de cooperação técnica entre a instituição financeira e o ministério se não houver essa habilitação;

– o beneficiário tomador do empréstimo deverá autorizar expressamente a instituição financeira a ter acesso às informações pessoais e bancárias necessárias à efetivação do contrato – não será aceita autorização dada por telefone nem por meio de gravação de voz;

– a responsabilidade pelo pagamento será somente do beneficiário em relação à instituição financeira. Em nenhuma hipótese, o governo poderá ser responsabilizado pela obrigação;

– o crédito contratado deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária na qual é realizado o pagamento do Auxílio Brasil – caso o crédito do benefício não seja realizado em conta bancária, o tomador deverá regularizar seus dados cadastrais do Cadastro Único para que seja possível a abertura da conta bancária;

– confirmado o contrato, a instituição financeira deverá liberar o valor contratado no prazo máximo de dois dias úteis a partir da confirmação;

– em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor;

– o Ministério da Cidadania deve disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados em seu site, bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas;

– em caso de alteração do responsável pelo grupo familiar recebedor do benefício, a autorização do empréstimo permanece válida enquanto o tomador do empréstimo ainda for integrante do grupo familiar ou quando ele deixar de morar com a família, mas permanecer como componente dela;

– se houver modificação no valor do benefício ou da margem consignável, as novas condições do empréstimo deverão ser pactuadas entre a instituição financeira e o beneficiário, sem novos custos operacionais;

– a cobrança do valor de parcela não descontada ou o saldo residual de parcela descontada parcialmente é de inteira responsabilidade da instituição financeira com o tomador do empréstimo.

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