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Brasil Desembargadora decide que os motéis não exercem atividade essencial

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A desembargadora destacou que hospedagem não é a atividade principal dos motéis. (Foto: Divulgação)

Embora se possa cogitar a utilização de motéis para fins de hospedagem, é notório que a atividade exercida em tais estabelecimentos não se volta primordialmente a esse ramo. Com esse entendimento, a desembargadora Luciana Bresciani, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou pedido de motéis de Jundiaí para serem enquadrados como serviço de hospedagem, o que permitiria seu funcionamento na quarentena.

Na ação, os autores alegam que, embora a prefeitura de Jundiaí tenha incluído os hotéis no rol de atividades essenciais durante a quarentena, deixou de fora os motéis, que, no entender das empresas, também se enquadram como serviço de hospedagem, “ocorrendo discriminação injustificada de tais estabelecimentos”. A liminar foi negada em primeira instância e também indeferida pela relatora no TJ-SP.

Segundo Luciana Bresciani, a questão posta nos autos abrange a equiparação dos motéis aos hotéis, no sentido da essencialidade do serviço de hospedagem. “E, em meu ver, a citada portaria 100/2011 do Ministério do Turismo e a própria natureza dos estabelecimentos em questão informam o ‘fundamento relevante’ exigido pelo artigo 7º, II, da Lei Federal 12.016/2009 para suspensão do ato coator”, disse.

A desembargadora destacou que hospedagem não é a atividade principal dos motéis, e, portanto, não parece razoável incluir obrigatoriamente essas empresas no rol de serviços essenciais na quarentena. “Ainda, a abertura tão somente dos hotéis, a princípio, garante a prestação dos relevantes serviços de hospedagem com menor prejuízo possível às regras de sanitárias de imperiosa observância nesse período”, completou.

Por fim, Bresciani citou o artigo 2º, §1º, item 2, do Decreto Estadual 64.881/2020, que autorizou o funcionamento de hotéis durante o período de quarentena, classificando-os como atividade essencial, sem menção expressa aos motéis. Nesse ponto, o Decreto Municipal 28.970/2020, em seu artigo 11, X, se limitou a replicar a norma estadual, “não se vislumbrando, extrapolação da mencionada competência suplementar” por parte da prefeitura de Jundiaí.

Oração e jejum

Dentre as muitas providências que gestores públicos podem adotar para complementar as medidas sanitárias no combate da epidemia do coronavírus, a prefeitura de Ladário, no Mato Grosso do Sul, inovou.

O prefeito Iranil de Lima Soares editou decreto no início deste mês em que conclamou a todos os cristãos fazerem orações diárias por 21 dias e um de jejum “para livramento de todo o mal e pela benção do Senhor Deus sobre a municipalidade e o país”.

Diante da repercussão, no dia 21 de maio, o prefeito alterou o decreto para não restringir apenas a cristãos. Passou então a conclamar toda a população laderense a fazer “orações voluntárias a Deus e/ou a manifestação da fé”. Manteve, porém, as orientações de oração no período de 18 de maio a 7 de junho, bem como uma corrente de oração no dia 7 de junho e jejum.

Coube ao desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, barrar a ideia milagrosa. O magistrado considerou que o decreto municipal contém aparente inconstitucionalidade, além da “ausência de efeito prático, específico e concreto do ato”.

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https://www.osul.com.br/desembargadora-decide-que-os-moteis-nao-exercem-atividade-essencial/ Desembargadora decide que os motéis não exercem atividade essencial 2020-05-29
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