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Geral Filho impedido de fazer velório da mãe durante a pandemia não será indenizado

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A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). (Foto: Reprodução)

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve uma sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia negado um pedido de indenização por danos morais, motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da covid-19 em São Paulo.

De acordo com os autos, a mãe do autor faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da covid-19 em setembro do ano passado. O requerente alega que, mesmo com resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.

Segundo o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a existência de culpa – o que não ocorreu.

“Há nos autos relatório médico explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para covid a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos casos de óbito durante a pandemia da covid-19 no Estado de São Paulo, impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.

“Como bem asseverado pelo douto magistrado a quo, não há motivos também para acolher o pedido de retificação da declaração de óbito já que o único teste negativo realizado não se trata de resultado infalível, de forma que há como se afastar a presunção de legitimidade e veracidade do documento público assinado por médico responsável”, acrescentou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto. A votação foi unânime.

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