Quarta-feira, 27 de maio de 2026

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Brasil INSS dispensa a perícia se a espera passar de 30 dias

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Portaria flexibiliza regra para concessão do benefício. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ser feita sem a necessidade de perícia médica, caso o tempo de espera para o procedimento seja superior a 30 dias. A norma foi publicada na sexta (29), no Diário Oficial da União (DOU), pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A portaria, no entanto, só terá vigência por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.

“Essa portaria vai ter uma importante função de adiantar a concessão do benefício. A partir do momento que a pessoa pode enviar os documentos e um perito médico vai poder analisar o direito ou não a partir dessa documentação. Não significa necessariamente que a fila vai reduzir ou que vai resolver essa questão da fila, mas ela, pelo menos, permite receber mais rápido o benefício”, explica o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Diego Cherulli.

A partir de agora, o benefício poderá ser liberado após a análise documental, feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, constando as seguintes informações:

– nome completo;

– data de emissão do documento, que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;

– informações sobre a doença ou CID;

– assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

– data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

Os documentos devem estar legíveis, sem rasuras e com algumas informações obrigatórias, como informações sobre a doença ou CID, assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação com registro do Conselho de Classe, data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

O auxílio-doença concedido sem perícia médica terá duração máxima de 90 dias. Para quem optar por essa modalidade, não há como recorrer do resultado da análise documental e só poderá solicitar uma nova avaliação após 30 dias da última análise.

Caso não haja a possibilidade de concessão do benefício por meio da análise documental, seja por não atender aos requisitos da portaria ou por ultrapassar o prazo máximo de duração, o beneficiário pode se submeter ao exame médico-pericial.

O cidadão que tinha a perícia médica agendada também poderá optar pelo procedimento da análise documental.

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