Quarta-feira, 09 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 17 de agosto de 2020
O juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, condenou shopping center e empresa cinematográfica a indenizarem, por danos morais, transexual que foi impedido de entrar numa sala de cinema em razão de divergência de gênero com o documento de identificação. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o requerente comprou dois ingressos de cinema, mas não pôde entrar na sala, porque apresentou documento de identidade constando como sendo do sexo feminino. Apesar de explicar que fazia tratamento hormonal para mudar o corpo, não teve autorização para acesso ao cinema e também não foi ressarcido do valor dos ingressos.
“Comprovado o preenchimento do requisito idade, não havia motivo para que a parte autora fosse barrada de ter acesso à sala de cinema, o que ocorreu por mero espírito emulativo dos prepostos da empresa, em evidente caso de discriminação sexual por gênero”, afirmou o magistrado na decisão. Para ele, “não resta dúvida de que a negativa de acesso ocorreu por divergência ou infundada suspeita de ser a parte autora ‘transexual’, tanto que os prepostos nem se deram conta de ouvir ou acolher as justificativas da parte autora no sentido de que passava por tratamento hormonal”. Cabe recurso da decisão.
Casa de shows
Em outro caso ocorrido em janeiro deste ano, a 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita (SP) havia condenado uma casa de shows a indenizar por danos morais transexual que foi impedida de entrar no estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 4 mil.
A requerente alegou que foi ao local com algumas amigas e que foi impedida de entrar pelo funcionário da casa de shows. Ele disse, na presença de todos que ali estavam, que ela “não passava de um homem vestido de mulher” e que não poderia entrar por não estar com trajes adequados, ou seja, roupas masculinas.
Segundo a juíza Daniela Almeida Prado Ninno, não restou qualquer dúvida de que a autora foi submetida a humilhação pública e discriminação em razão de sua identidade de gênero: “como se viu, a vedação tivera como embasamento o fato de a autora não ter feito uso de vestes masculinas – fato este devidamente corroborado pela prova oral, que descreveu minuciosamente o ocorrido –, violando, portanto, a sua livre escolha de gênero”, escreveu a juíza na sentença.
Desta forma, ficou clara a conduta ilícita praticada pelo estabelecimento, que gerou indenização conforme a lei. “Como se denota, houve, pela demandada, prática de ato atentatório a direitos fundamentais da autora – art. 5º, e incisos da CF –, que se viu rechaçada por conta de sua opção sexual”, afirmou a magistrada. “Desse modo, é crível que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fazendo fulgurar o direito à indenização da requerente”. As informações são da assessoria de imprensa do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).