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Rio Grande do Sul Justiça Federal gaúcha decide que serviços médicos por telemedicina não podem ser prestados por farmácias

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O Judiciário atendeu a um pedido do Cremers

Foto: Divulgação
O Judiciário atendeu a um pedido do Cremers. (Foto: Divulgação)

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente uma ação movida pelo Cremers (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul) contra uma rede nacional de farmácias e impediu o oferecimento de serviços médicos por telemedicina.

A sentença foi proferida pela juíza Marciane Bonzanini na semana passada. O Cremers relatou que o seu departamento de fiscalização identificou que a rede de farmácias estava disponibilizando, em páginas na internet e aplicativos, a prestação dos serviços médicos. De acordo com o Conselho, os consumidores da farmácia poderiam obter consultas e exames médicos com desconto, além de assistência médica em tempo integral, entre outros benefícios. Seriam abrangidas as áreas de psicologia, pediatria e clínica geral.

As alegações foram de que a oferta de tais serviços estaria em desconformidade com o Código de Ética Médico e constituiria prática abusiva ao consumidor, configurando “venda casada”. Ainda, conforme a entidade, há a obrigatoriedade de que todas as empresas que disponibilizam serviços de telemedicina estejam inscritas no Cremers.

Em sua defesa, a ré alegou a regularidade dos serviços ofertados, afirmando que eram prestados por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina.

Houve pedido liminar no processo, o qual foi deferido em novembro de 2023, determinando à rede de farmácias que suspendesse a “oferta de serviços médicos em interação com a atividade de farmácia, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento”.

A juíza federal entendeu que, de fato, para “a prestação de serviços médicos por telemedicina, caso dos autos, é necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina dos Estados”. Além disso, a prestação de serviços médicos não consta no objeto social da empresa. Ficou configurada prática vedada pelo Código de Ética Médica e contrária às disposições legais que regulam a atividade.

Diante da ausência de motivação para alterar o entendimento anterior, que foi mantido em sede recursal pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), a magistrada tornou a decisão definitiva, entendendo ilegal a prestação dos serviços de telemedicina pela empresa farmacêutica. Ainda cabe recurso da sentença. O nome da rede de farmácias não foi divulgado pela Justiça Federal.

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