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Rio Grande do Sul Justiça Federal mantém transporte aquaviário entre São Jerônimo e Triunfo

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Rio Jacuí, entre São Jerônimo e Triunfo.

Foto: Divulgação/Metroplan
Rio Jacuí, entre São Jerônimo e Triunfo. (Foto: Divulgação/Metroplan)

Com base em argumentação apresentada pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado), a Justiça Federal, na noite da sexta-feira (28), deferiu liminar garantindo a continuidade do serviço de transporte aquaviário de passageiros e veículos no rio Jacuí, entre São Jerônimo e Triunfo.

A decisão foi proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, em ação ordinária ajuizada após a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) interditar a prestação do serviço – executado por empresa que atua por meio de delegação recebida de órgãos estaduais –, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

Em seus fundamentos, a PGE demonstra que, considerando o art. 21, XII, “d” da Constituição Federal, não é competência da União e da Antaq gerir, normatizar ou fiscalizar o serviço delegado pelo Estado.

A manifestação também destaca que a atuação da Antaq não tem amparo na Lei nº 10.233/2001 e que a federalização da ERS-470 não altera a titularidade do Estado no que diz respeito ao transporte hidroviário ou à competência regulatória, prevista, conforme Lei Estadual 10.931/1990, à Agergs (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul).

Além disso, o documento esclarece que a travessia não liga duas rodovias federais ou segmentos de rodovia federal, mas sim duas zonas centrais dos municípios de São Jerônimo e Triunfo.

Em sua decisão a juíza destacou que a competência da Antaq não compreende o transporte aquaviário como um todo, restringindo-se à navegação realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou território e que os Estados têm competência remanescente.

“Neste contexto, há que se considerar a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, considerando que os atos normativos editados pela ré parecem extrapolar a competência estabelecida pela Constituição Federal e pela lei. Com efeito, não há o estabelecimento de competência em favor da União por conta, tão somente, de que os serviços prestados pelas empresas delegatárias se dão em travessia de rio que segue o traçado de rodovia federal”, afirmou a juíza.

Além de impedir que os serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos no rio Jacuí sejam suspensos, a decisão impede que a Antaq pratique qualquer ato ou providência contra a empresa prestadora do serviço de transporte entre os municípios de São Jerônimo e Triunfo.

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https://www.osul.com.br/justica-federal-mantem-transporte-aquaviario-entre-sao-jeronimo-e-triunfo/ Justiça Federal mantém transporte aquaviário entre São Jerônimo e Triunfo 2020-02-29
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