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Por Redação O Sul | 30 de março de 2017
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou o apelo movido pela concessionária Univias contra sentença em favor de duas vítimas de um assalto em uma praça de pedágio na BR-290, em 2013.
Os autores do processo – dois representantes comerciais – ajuizaram ação contra o consórcio, então administrador de um trecho da rodovia. Eles afirmaram que em uma viagem de trabalho, enquanto transitavam pela rodovia, próximo ao quilômetro 224, ao parar na praça de pedágio, foram abordados por criminosos encapuzados, que os fizeram de reféns e subtraíram o carro da empresa que trabalhavam, além de todos os contratos, itens e dinheiro advindo do trabalho realizado pelos autores da ação.
O veículo foi posteriormente encontrado, porém os autores pediram indenização por danos materiais e morais sofridos, argumentando que a concessionária tem responsabilidade pelo acontecimento por não possuir estrutura que dê segurança aos usuários da praça de cobrança.
A Univias alegou que a praça possuía todos os componentes necessários para a segurança dos usuários e que a responsabilidade de policiamento ostensivo para a repressão de crimes como o acontecido é do Estado (na BR-290, representado pela Polícia Rodoviária Federal), e não da entidade privada.
Decisão
A sentença de primeiro grau, do juiz Daniel Henrique Dummer, deu procedência ao pedido dos autores e concedeu tanto a indenização por danos materiais quanto morais. Para um dos autores, foi fixado R$ 4 mil a título pagamento por danos materiais, e para outro, R$ 12 mil por danos morais.
A Univias recorreu pedindo a improcedência da ação, e os autores também recorreram solicitando o aumento da indenização por danos morais. A apelação no Tribunal de Justiça teve como relator o desembargador Miguel Ângelo da Silva. O magistrado assinalou que mesmo que a concessionária não tenha o poder polícia deve, sim, promover segurança aos usuários da rodovia, ainda mais na praça de pedágio, local onde a circulação de dinheiro é significativa.
Assim, manifestou-se por manter a sentença e os respectivos valores fixados. O voto foi seguido pelos desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.