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Rio Grande do Sul Justiça gaúcha nega indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

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Anel de pérola não foi deixado no cofre

Foto: Reprodução
Anel de pérola não foi deixado no cofre. (Foto: Reprodução)

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para uma hóspede que teve um anel furtado de dentro de sua bolsa em um quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

A mulher contratou um pacote de viagens para a cidade de Aracaju (SE), com hospedagem no Tropical Praia Hotel. Ela relatou que um dia saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto, e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o estabelecimento.

Na Justiça, a mulher requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a agência de viagens alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil. O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada, pois trata-se de furto de bem pessoal cuja guarda e vigilância cabia à autora: “O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto”.

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência, inclusive, permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes. “Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

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