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Porto Alegre Justiça nega cobertura de seguro para incêndio comunicado um ano após o ocorrido em Porto Alegre

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Autora da ação requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais

Foto: Banco de imagens/TJ-RS
Autora da ação requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais. (Foto: Banco de imagens/TJ-RS)

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram pedido de cobertura de seguro para uma consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido em Porto Alegre.

A autora da ação afirmou que descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15 de novembro de 2018 a sua casa pegou fogo. Ela disse que não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos, acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo a mulher, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato. Na Justiça, ela requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.

A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 8 de março de 2016, no valor mensal de R$ 6,95. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento, pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.

A Seguradora Zurich ressaltou sobre a prescrição da cobertura e a necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.

Decisão

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Capital gaúcha, o pedido foi julgado improcedente, e a autora recorreu às Turmas Recursais. O juiz Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.

Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.

O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15 de novembro de 2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de um ano.

“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o juiz.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os magistrados Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.

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