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Geral Justiça obriga banco a indenizar cliente impedido de entrar descalço em agência

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Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. (Foto: Pixabay)

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por um correntista de uma instituição bancária de Florianópolis (SC) que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente. As informações são do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Os fatos, em realidade, são incontroversos, inclusive o fato de que o autor se dispôs a retirar os calçados com metal para entrar na agência, o que foi negado pelo Banco do Brasil. Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.

Evidente que o autor sofreu incômodos e constrangimentos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, tendo sido vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco requerido, que se recusou a solucionar o problema”, declarou o juiz.

Portanto, não há dúvidas de que o consumidor autor faz jus a uma justa indenização por danos morais, a fim de compensar o dano moral sofrido, imputável ao banco requerido. Ademais, os danos morais também cumprem uma importante função punitiva e pedagógica, amplamente utilizada e aceita pela doutrina e jurisprudência nacional.”

O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

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