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Rio Grande do Sul Mais de 290 mil gaúchos que tiveram contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia podem ter o 13º salário reduzido

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Medida que trata sobre a redução e a suspensão dos contratos não prevê dispositivo que garanta o valor integral da gratificação aos trabalhadores

Foto: Divulgação
(Foto: Divulgação)

Trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia do coronavírus podem ter uma surpresa negativa na hora de receber o 13º salário. Isso porque a MP (Medida Provisória) 936, que trata sobre a redução e a suspensão dos contratos, não prevê dispositivo que garanta o valor integral para o trabalhador.

Só no Rio Grande do Sul, pelo menos 291 mil pessoas podem ter a gratificação reduzida. A informação foi confirmada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, que afirmou que “o valor será reduzido nos termos da legislação vigente”. A lei a que se refere a secretaria é de 1962 e prevê que a gratificação corresponde ao salário de dezembro, dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados.

Outro ponto que também pode parar na Justiça é a contribuição previdenciária. Com a suspensão do contrato de trabalho por 90 dias, por exemplo, esses três meses podem faltar na hora da aposentadoria. O trabalhador ainda pode se sentir prejudicado em relação ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que deixa de ser recolhido durante a suspensão do contrato.

Trabalhadores com jornada reduzida

Para os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida e, consequentemente, o salário, só haverá impacto no valor do 13º caso a redução ainda esteja em vigor em dezembro – que é o mês base para o cálculo do benefício.

O pagamento do 13º salário é disciplinado pela Lei 4.090/1962. No âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho), decisões da 8ª Turma (em 2016 e 2019) apontam que a suspensão do contrato de trabalho implica a interrupção de algumas das principais obrigações recíprocas do contrato de trabalho, entre elas o pagamento da remuneração pelo empregador e o cômputo do tempo como de serviço.

Neste contexto, o período de suspensão não é computado para fins de 13º salário. No entanto, nenhum caso concreto que trate da suspensão do contrato nos termos da MP 936/2020 foi analisado pelas turmas do TST até o momento.

De acordo com dados do Ministério da Economia, no Rio Grande do Sul já foram fechados 450.748 acordos para suspensão de contratos de trabalho com 291.961 trabalhadores, que poderão receber 13º menor.

Como a suspensão pode chegar a até 120 dias (quatro meses), o corte pode ser substancial. Uma pessoa com salário de R$ 4 mil e com suspensão de contrato por quatro meses – máximo permitido –, por exemplo, receberia R$ 2.666,66 (valor bruto, sem descontos como INSS e IR) como 13º.

O RS é o quarto no País com o maior número de acordos de suspensão, atrás apenas de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. No país, o número de brasileiros que tiveram o contrato suspenso chega a 5,316 milhões.

Pela MP, o governo federal assume parte do salário suspenso ou do valor reduzido, com parcelas que podem variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03 – é o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.

O valor é calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão. Em contrapartida, as empresas precisam garantir a estabilidade do funcionário pelo mesmo período que utilizou o expediente, que pode chegar até 120 dias.

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