Sexta-feira, 29 de março de 2024
Por Redação O Sul | 21 de abril de 2020
Para o ministro Alexandre de Moraes, não se pode argumentar com direito de ir e vir se isso põe em risco outras pessoas
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STFO ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou na segunda-feira (20) que a Constituição permite a adoção de medidas mais rígidas para restringir a locomoção durante a pandemia do coronavírus.
O isolamento e o distanciamento social são medidas preconizadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e por especialistas como métodos para conter a disseminação do vírus. Governos estaduais e prefeituras publicaram decretos estabelecendo restrições. O presidente Jair Bolsonaro é contra punições a quem desrespeita o isolamento e defende a reabertura do comércio e a retomada das aulas nas escolas.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a restrição de locomoção pode ser feita administrativamente, sem a necessidade de entrar na área penal. Por isso, segundo ele, é possível que as autoridades fixem multa para impedir que as pessoas ingressem em praias, por exemplo, desde que estejam tratando do direito de ir e vir como questão de saúde pública. Para o ministro, “estão criado fantasma onde não existe” sobre a restrição de locomoção.
“É inegável que a própria Constituição autoriza, seja administrativamente ou seja do ponto de vista mais radical – se houver necessidade mais radical –, restrições administrativas mais radicais de ir e vir. As pessoas não estão sendo tolhidas do direito de ir e vir. As pessoas devem respeitar a saúde de toda coletividade. Se você vai colocar em risco a saúde de toda coletividade, é você quem está infringindo a lei”, afirmou o ministro durante videoconferência realizada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.
“Restrições administrativas são realizadas todos os dias desde que haja razoabilidade. A pessoa pode alegar o direito de ir em vir se vai colocar em risco a sua saúde e dos demais? Logicamente que não”, completou. Moraes afirmou que sempre tem que se partir, em um primeiro momento, da análise da legalidade de eventuais decretos, das limitações, se são proporcionais e razoáveis para preservação da saúde pública.