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Política Ministro do Supremo Gilmar Mendes nega liminar para suspender a reforma da Previdência

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(Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou liminar no Mandado de Segurança 36423, em que o deputado federal Aliel Machado (PSB-PR) questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados e do presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) quanto ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência) e a votação pela comissão. Para o ministro, não foi configurada violação flagrante ao processo legislativo estabelecido na Constituição Federal. As informações são do STF.

No mandado de segurança, o deputado salienta que a proposta de reforma provoca mudança estrutural na Previdência Social e acarreta um custo de transição que não foi informado pelo governo. Segundo ele, é necessário que o projeto apresente o impacto financeiro da modificação do regime previdenciário sob pena de afronta ao devido processo legislativo.

O parlamentar argumenta que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, bem como o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exigem que toda proposição legislativa de criação ou aumento despesa preveja o impacto orçamentário e financeiro da medida.

No pedido, o deputado tinha dito que o governo não indicou a fonte de custeio para as obrigações criadas pela reforma da Previdência, em especial o custo da transição entre os sistemas previdenciários, e os impactos orçamentários para os próximos anos.

Para o parlamentar, a PEC faz o compromisso do governo com a futura capitalização do sistema, mas o detalhamento sobre o funcionamento desse regime capitalizado, e especialmente como custear a sua adoção, constará da lei complementar que o instituirá. “Esse adiamento contraria a Constituição, e no curso da tramitação da proposição. É clarividente que a proposição legislativa em questão cria e altera despesas obrigatórias sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, explica.

Decisão

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não foi comprovado nos autos de que forma a alteração do regime implicaria a criação ou alteração de despesa, não representando, em análise preliminar do caso, violação flagrante ao processo legislativo o ato de apreciação da PEC da Previdência pela CCJ.

O ministro ressaltou, ainda, que a apreciação da proposta pela comissão não impede eventual anulação posterior, sob o fundamento de violação ao devido processo legislativo. “Por outro lado, parece-me que o deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, hipótese nociva à separação de poderes”, concluiu o relator, ao indeferir o pedido de liminar.

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