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Geral O Tribunal Regional Federal manteve a liminar que impede o governo gaúcho de registrar a extinção da Fundação Piratini

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A Fundação Piratini é mantenedora da TVE e da FM Cultura. (Foto: Leandro Osório/Especial/Palácio Piratini)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), manteve na quinta-feira (19) a liminar que determina que o governo do Rio Grande do Sul se abstenha de registrar a extinção da Fundação Piratini no 1º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre até posterior deliberação.

O Executivo estadual recorreu ao tribunal contra a decisão da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, que deferiu, em 22 de junho, pedido do MPF (Ministério Público Federal). Segundo o governo, o MPF não tem legitimidade para questionar os atos do chefe do Poder Executivo estadual e as supostas ilegalidades apontadas pelo autor estão sendo objeto de averiguação, não havendo nenhuma concretude por ora, de modo que não se pode falar em risco potencial a resultado de processo que será ajuizado em decorrência de averiguação em sede de inquérito civil.

Apontou ainda que a decisão proferida traz risco grave de inviabilizar a adesão, pelo Estado do Rio Grande do Sul, ao Plano de Recuperação Fiscal que a União disponibiliza aos Estados endividados, isso porque o enxugamento das estruturas administrativas do Estado constitui uma das medidas essenciais para habilitação ao referido plano.

Segundo a desembargadora, “estão presentes os requisitos de urgência alegados pelo MPF e a alegação de perigo de dano reverso ao Estado é pouco plausível, haja vista que a manutenção da Fundação Piratini, por si só, não constitui situação impeditiva para o agravante aderir ao Regime de Recuperação Fiscal”. “Desta forma, por óbvio que eventual extinção da fundação irá acarretar prejuízo ao objeto da ação, consubstanciado na suspensão da transferência da gestão da Fundação para o Estado”, concluiu Vânia.

Concurso

Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o TRF-4 negou pedido de indenização a um grupo de servidores do TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná). A decisão foi proferida no início do mês de julho.

Os autores ajuizaram uma ação contra a administração pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE-PR, realizado em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com a qual deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.

No entanto, como isso aconteceu de forma tardia, teriam suportado prejuízos relativos ao período em que as nomeações e posses deveriam ter ocorrido, decorrentes das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas antes da posse e da ausência de progressão e promoção na carreira desde então. Os autores ainda afirmaram ter ajuizado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.

A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta. No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da administração pública que justificasse a demanda de ressarcimento.

Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF-4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE-PR. Apesar disso, a 4ª Turma negou a apelação cível por unanimidade.

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