Quarta-feira, 27 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 9 de dezembro de 2019
A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve condenação de um pai por abandono afetivo de sua filha. A autora, menor de idade representada nos autos por sua mãe, apresenta Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. As informações são do TJ-SP.
A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho.
Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização à filha.
Em grau de recurso, a decisão de primeira instância foi mantida. Para o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, relator da apelação, a autora “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”.
O magistrado frisou em seu voto que as provas testemunhais e o laudo psicossocial não deixam qualquer dúvida acerca do abandono afetivo e da negligência do réu. Observou, ainda, que a indenização por danos morais “é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Salles e João Pazine Neto. A decisão foi unânime.
Feminicídio contra irmã
Em outro caso, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve sentença de homem condenado por feminicídio contra sua irmã. A pena foi fixada em 21 anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, o réu, que era conhecido na vizinhança pelo comportamento violento, entrou na casa de sua irmã e, na presença da filha dela, efetuou disparo de arma de fogo que ocasionou sua morte. A sobrinha do réu era cadeirante e, logo após o ocorrido, entrou em depressão pela morte da mãe e acabou falecendo. A defesa do acusado apelou da condenação sob a alegação de que os jurados teriam decidido de forma contrária às provas dos autos.
Para o relator da apelação, desembargador Edison Brandão, a sentença deve ser mantida, uma vez que “a materialidade e autoria delitiva foram satisfatoriamente demonstradas pela farta documentação carreada aos autos”. “Os jurados, repise-se, longe de decidirem em franca oposição ao que mostrou a prova sobre o envolvimento do apelante na cena criminosa, adotaram razoabilíssima decisão, acolhendo versão que tem valioso prestígio probatório”, ressaltou o desembargador.
Os desembargadores Roberto Porto e Luis Soares de Mello completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
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