Sexta-feira, 29 de agosto de 2025
Por Redação O Sul | 29 de agosto de 2025
A liminar havia sido concedida em 9 de abril
Foto: DivulgaçãoA 2ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) revogou a liminar que impedia a restrição ao ingresso de pessoas com alimentos e bebidas no Cais Embarcadero, na Orla do Guaíba, em Porto Alegre.
A decisão foi tomada na quarta-feira (27) em sessão telepresencial e deu provimento ao recurso interposto pela concessionária que administra o espaço. Cabe recurso.
A liminar havia sido concedida em 9 de abril pelo juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, e mantida em 30 de abril por decisão da desembargadora Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do TJRS.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP (Ministério Público) contra a empresa Embarcadero Empreendimentos S/A, a Portos RS e o governo do Rio Grande do Sul. Segundo o MP, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a concessionária estaria impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, além de proibir o uso de caixas térmicas, isopores e similares.
De acordo com o autor da ação, essas restrições violam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de contrariar as condições do contrato de concessão, que prevê a fruição pública do espaço.
Já a empresa concessionária argumenta que as restrições são justificadas por motivos de segurança alimentar, higiene, controle de pragas e sustentabilidade financeira do serviço prestado no local.
Julgamento
Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Laura Louzada Jaccottet, relatora do recurso, votou pela manutenção da liminar. O desembargador João Barcelos de Souza Junior apresentou voto divergente, sendo acompanhado pelo desembargador Ricardo Torres Hermann.
Em seu voto, Barcelos afirmou: “Ainda que os bens públicos de uso especial permaneçam sob o regime jurídico de direito público, admite-se que, quando destinados à exploração por terceiros mediante concessão, possam ser submetidos a regras específicas de utilização, inclusive aquelas que visam garantir a adequada prestação dos serviços, a segurança dos usuários e a viabilidade econômica do empreendimento”.
O magistrado prosseguiu destacando que não se trata de uma vedação absoluta ou discriminatória, tampouco de uma medida que impeça o acesso da população ao bem público. “Na medida em que a restrição é pontual, razoável e proporcional, muito mais voltada à organização do uso do espaço e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público, considerando que a entrada indiscriminada de produtos externos, o descarte irregular de resíduos e o uso desordenado do espaço do Cais Embarcadero poderia inviabilizar economicamente o empreendimento”, afirmou.
Ele acrescentou ainda que a “referida limitação não impede o pleno exercício dos direitos dos usuários, que continuam a ter acesso ao bem e aos serviços a ele vinculados, que são especiais”.