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Geral Uber deve indenizar motorista descredenciado sem motivo

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Luiz Marinho voltou a defender a regulamentação da atividade no Brasil. (Foto: Divulgação)

Por verificar ofensa ao princípio da boa-fé contratual, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Uber Brasil a indenizar um motorista que foi descredenciado da plataforma sem qualquer motivo relevante. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A Uber também responderá pelo aviso prévio, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Segundo os autos, a Uber teve oportunidade de apresentar as razões do desligamento do autor, mas não o fez, limitando-se a alegar ausência de relação de consumo, autonomia da vontade, liberdade contratual e validade dos termos de uso da plataforma.

No entendimento da turma julgadora, ainda que a empresa não seja obrigada a manter o motorista em sua rede de fornecedores, a exclusão sem justificativa válida fere o princípio da boa-fé contratual, previsto pelo Código Civil, além de contrariar preceitos constitucionais.

“O descredenciamento do autor se deu contra disposição do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 57 do Código Civil, caracterizando abuso de direito contra quem dependia da remuneração percebida pelos serviços prestados, para si e para alentado núcleo familiar”, disse o relator, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

Conforme o magistrado, embora a empresa não esteja obrigada a manter o vínculo com o autor, teria que ter dado outro contorno ao descredenciamento, fazendo-o com justificativa válida: “Durante todo o processo, não se ficou sabendo quais seriam as razões daquelas imputações superficiais (do comunicado de desligamento).”

“É evidente que teria a ré oportunidade de explicar as razões pelas quais descredenciara o autor da ação em sua contestação, mas ela não o fez e fundou a sua defesa na ausência de relação de consumo, na autonomia da vontade e liberdade contratual e na validade dos termos de condições de uso da plataforma. Na petição inicial o autor mencionava expressamente que o trabalho por ele desenvolvido para a ré não lhe permitia exercício de outra atividade profissional, sendo sua única fonte de sustento, tendo esposa, três filhos e dois enteados. Mais ainda, lembrava que exercia tais atividades já há quinze meses, com uma taxa de avaliação de 100%, ocupando a categoria ‘diamond’, com 2.413 viagens (…). Nenhuma destas afirmações foi contestada”, diz a sentença.

Assim, por unanimidade, o TJ-SP acolheu em parte o recurso do motorista e reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado o pedido improcedente. O juízo de origem se baseou na possibilidade unilateral de rescisão desse tipo de contratação e disse que a Uber não estaria obrigada a manter o vínculo em questão. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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