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Notícias Uma gaúcha que caluniou ao ex-marido terá que devolver os bens que recebeu dele no processo de separação

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Ofensas foram dirigidas após a tramitação do divórcio. (Foto: Reprodução)

O artigo 557 do Código Civil Brasileiro diz que o doador pode revogar a doação por ingratidão se o donatário o caluniou ou o injuriou gravemente. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou uma sentença favorável a um empresário que foi alvo de calúnias e outras acusações graves por parte da ex-esposa após o divórcio e a partilha de bens.

Conforme depoimentos tomados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul (Metade Sul do Estado), o autor foi retratado pela ex-mulher, nas redes sociais, por diversos adjetivos desabonadores: “golpista”, “sujo”, “ladrão”, “estelionatário”, “louco”, “indecente”, “desprezível”, “mau caráter”, “animal estúpido” e “covarde”, apenas para mencionar alguns exemplos. As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.

Diante das provas robustas trazidas aos autos, a juíza Magali Wickert de Oliveira disse que foi demonstrado o comportamento desrespeitoso da donatária – parte favorecida com por doação – após a dissolução da união conjugal. Ou seja, ficou claro o chamado “animus injuriandi”, com cristalina intenção de degradar a moral do doador.

‘‘Com efeito, as ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações’’, anotou a magistrada na sentença.

O relator que rejeitou o pleito da apelação da ré no TJ-RS, desembargador Pedro Celso Dal Prá, registrou que as ofensas à dignidade e ao decoro do autor da ação anulatória da doação dos bens foram dirigidas após o encerramento do processo de divórcio.

“De outro lado, não tem o relevo almejado a alegação de que a apelante não poderia quedar-se silente diante de ‘saques indevidos’, que teriam ocorrido pelo apelado nas contas da empresa, ou, ainda, que teria agido em legítima defesa, pois que, se danos à administração da empresa foram efetivamente provocados pelo autor, dispunha, a ré, dos remédios processuais previstos na legislação vigente, com vista à sua reparação”, sublinhou no acórdão.

Conta salgada

Por fim, com o reconhecimento dos atos de ingratidão, a ex-mulher do autor do processo foi condenada a devolver 50% de um imóvel localizado em Cachoeira do Sul, 50% de outro na praia do Imbé (Litoral Norte) e 49% das quotas da empresa de construção civil pertencente ao ex-esposo.

(Marcello Campos)

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