Segunda-feira, 13 de maio de 2024
Por Redação O Sul | 8 de junho de 2020
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com esse entendimento, baseado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) manteve condenação do Banco do Brasil por danos causados por um gerente que extorquiu e enganou um funcionário.
Ao analisar os autos, a corte aplicou ainda o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
No caso, um empresário foi procurado pelo gerente do banco para liberação de créditos pré-aprovados sob ameaça de que, se recusasse, teria bloqueadas todas as operações futuras para suas empresas.
O gerente ainda exigiu a movimentação de quantias entre as contas de suas pessoas jurídicas e a entrega de dois cheques assinados em branco, que foram depois compensados no valor total do empréstimo tomado. O empresário foi ressarcido em pequena parte deste valor.
“Logo, inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso”, concluiu desembargador Fábio Eduardo Marques, relator do caso.
O colegiado aumentou a indenização por danos morais para R$ 6 mil, mas reduziu a indenização por danos materiais para R$ 63 mil, baseado na diferença entre o empréstimo feito, o valor movimento, os juros pagos e o que a vítima teve restituída.
Remuneração retida
Em outro caso, os bancos Itaú Unibanco e Nu Pagamentos terão que indenizar um cliente por reterem, de forma indevida, sua remuneração mensal. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília.
Narra o autor que recebe sua remuneração em conta-salário vinculada ao Itaú e que, em setembro de 2019, solicitou a portabilidade para que fosse feita a transferência da quantia para conta vinculada ao Nu Pagamentos. De acordo com ele, o salário referente ao mês de outubro foi retido de forma indevida pelas duas instituições financeiras. O autor pede, além de liminar para que os réus disponibilizem o dinheiro, indenização por danos morais.
O primeiro réu confirma que a transferência eletrônica controvertida foi realizada em 04.11.2019 e efetivada no dia 07.11.2019. Já o segundo réu defende que o primeiro banco não comprovou a transferência da remuneração do autor, a despeito da portabilidade contratada, devendo ser afastada sua responsabilidade pelo ato de retenção de valores.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a retenção da remuneração é ato ilícito e que os réus devem reparar os danos sofridos. De acordo com o julgador, “a ausência da efetiva transferência da remuneração” ocorreu por falha na prestação do serviço das duas instituições financeiras.
“Não sendo possível individualizar a participação de cada instituição financeira no processo de transferência bancária, devem ambas suportar, perante o autor, os ônus da falha constatada (…). Admitir entendimento em contrário privaria o autor do recebimento da sua remuneração”, pontuou. O juiz lembrou que a conduta dos réus violou o direito de personalidade do autor.
Dessa forma, os dois réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na sentença, o juiz confirmou a liminar que determinou que as instituições financeiras disponibilizassem ao autor a remuneração recebida. Cabe recurso da sentença. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-DF.