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Geral Banco é condenado a pagar 5 mil reais de dano moral por negativar nome de cliente

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Na sentença, o juiz José Augusto Segundo Neto, da 21ª Vara do Trabalho do Recife, entendeu que houve a contratação irregular de Mirtes Renata, mãe do menino, como empregada doméstica. (Foto: Reprodução)

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Soledade (PB) que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de 5 mil reais, a título de danos morais, devido a inclusão do nome de um cliente no Serasa, em razão de dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um empréstimo consignado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

No recurso, a instituição financeira alegou inexistir dano moral indenizável, haja vista a parte autora não ter sofrido nenhum dano. Ressaltou, ainda, que não restou demonstrada qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que sequer houve atraso no pagamento, de forma que justificasse o cadastro no rol de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já que as mesmas eram descontadas em folha. “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa”, frisou.

O relator acrescentou que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da responsabilidade civil em face da consumidora lesada”, concluiu o desembargador ao negar provimento à apelação. Da decisão cabe recurso.

Dívida inexistente

Em outro caso, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos de um processo com a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou. Da decisão cabe recurso. As informações são do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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