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Por Redação O Sul | 18 de agosto de 2015
A 18ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do RS) entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao cobrar taxas referentes a uma conta inativa há mais de seis meses. E determinou que o banco terá de pagar indenização por danos morais de 6 mil reais ao levar o nome do cliente à lista de restrição de crédito.
A decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado, o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição financeira contestava a sentença de 1 grau, argumentando que a cobrança estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito, afastando o dever de indenizar.
Decisão
Os documentos encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos, conforme o relator, desembargador Pedro Celso dal Prá. As exceções, apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de seguro.
Portanto, baseado em norma do Banco Central determinando que contas correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados como se ativa fosse a conta corrente mostram-se irregulares. Além disso, o desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não errou.
Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido contrário
Ao determinar o cancelamento do débito, Dal Prá passou à análise da aplicação do dano moral, no valor de 6 mil reais. Ele explicou que a experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso, lesa ao direito de personalidade – subjetivo e sem necessidade de comprovação. (Márcio Daudt/TJ-RS)