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Geral Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem

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O homem foi preso em flagrante. (Foto: Reprodução)

A 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) manteve decisão proferida pelo Juízo de Campina Grande e confirmou condenação imposta à VRG Linhas Aéreas por danos morais e materiais em caso de extravio de bagagem de uma passageira.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior observou que, embora não tenha negado o extravio definitivo da bagagem, a empresa questionou a alegação de danos materiais e morais feita pela consumidora.

Na visão do juiz, contudo, a situação gerou “transtorno de ordem psíquica e moral” para a passageira.

“O contratempo, a preocupação e a perda da tranquilidade geram sofrimento e mal estar e dispensam a demonstração dos danos, pois estes são presumidos em tais circunstâncias como a deste caso”, explicou.

“Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo ao fixar o valor da indenização por danos materiais, tomando por base os valores constantes nas notas fiscais dos itens relacionados pela Apelada, não havendo o que ser reparado neste ponto, devendo ser mantida a indenização correspondente à R$ 7.699,15”, registrou o desembargador.

Sobre o valor definido para a indenização por danos morais, o relator afirmou que a quantia, fixada em R$ 3 mil, exprime “moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como caráter ressarcitório e pedagógico”. Cabe recurso.

Atraso de voo

Em outra decisão recente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas S.A, pelo atraso de voo por 24 horas decorrente de viagem internacional. A decisão foi tomada em julgamento da Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 6 mil. A parte autora recorreu, alegando que o dano moral deve ser majorado em razão dos prejuízos que sofreu com o atraso do voo internacional, sobretudo pela ausência de assistência por parte da empresa.

O relator do processo lembrou que a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o magistrado levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.

“In casu, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante em decorrência do considerável atraso no embarque, por 24 hs, os quais foram agravados pela falta de assistência da companhia aérea, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 6.000,00) merece ser majorado para R$ 10.000,00, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator. Da decisão cabe recurso. As informações são da Revista Consultor Jurídico e da assessoria do TJ-PB.

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