Domingo, 18 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 13 de setembro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou decisão do ministro Celso de Mello determinando que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) compareça em pessoa para prestar depoimento em um inquérito que tramita na Corte.
A investigação apura as acusações do ex-ministro da Justiça Sergio Moro, segundo quem Bolsonaro teria tentado intervir na Polícia Federal para proteger seus familiares e aliados de investigações. A decisão de Celso de Mello irritou os apoiadores de Bolsonaro.
Vários deles lembraram que, em 2017, o mesmo STF permitiu ao então presidente Michel Temer (MDB) prestar depoimento por escrito em um dos vários dos inquéritos contra si — naquele caso, a apuração era sobre suspeitas de corrupção no setor portuário. Se foi assim com o ex-presidente Temer, por que Bolsonaro não poderia agora se beneficiar da mesma regra e também prestar depoimento por escrito?
Segundo advogados criminalistas ouvidos pela BBC News Brasil, a regra sempre foi o depoimento presencial dos investigados — inclusive Presidentes da República. Em 2017, Fachin abriu uma exceção para Michel Temer.
Ele deixou o emedebista responder às perguntas por escrito porque nem o Ministério Público Federal e nem os outros investigados no processo tinham interesse em que o depoimento fosse presencial.
Já no caso de Bolsonaro, Celso de Mello entendeu que era importante dar aos advogados de Sergio Moro o direito de questionar o presidente — o ex-juiz da Lava Jato também é investigado no inquérito.
Em relação a Bolsonaro, o Ministério Público também tinha concordado com o depoimento por escrito: o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu o direito de Bolsonaro de prestar depoimento por escrito, o que não deverá acontecer.
Agora, cabe à Polícia Federal determinar a data, horário e local do depoimento do Presidente da República. Na condição de investigado, Bolsonaro tem o direito de permanecer calado. Como o inquérito no STF é público, é provável que o depoimento do presidente também seja divulgado.
A rigor, o entendimento do STF segue o mesmo pelo menos desde o ano 2000. “Não acho que houve uma mudança de entendimento (do STF), e vou explicar o porquê. O Código de Processo Penal é muito claro em facultar para algumas autoridades, de alto escalão, a possibilidade de, na condição de testemunhas, prestarem depoimento por escrito. É uma opção dada a elas”, diz o advogado criminalista e professor Fernando Castelo Branco.
“Tanto Michel Temer (em 2017) quanto Bolsonaro não estão na condição de testemunhas. Mas por que então o Michel pôde prestar por escrito naquele momento? Na época, o ministro Fachin reconheceu a reconheceu a vigência e deu validade ao que dispõe o Código de Processo Penal”, diz ele.
“Mas, como o Ministério Público não se opôs, e ninguém se opôs naquele momento a que ele (Temer) prestasse o seu depoimento por escrito, ele (Fachin) excepcionalmente autorizou isso”, diz Castelo Branco, que é professor de processo penal no curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
No despacho sobre Temer, Fachin cita uma decisão anterior do próprio Celso de Mello — do ano de 2000 — para reafirmar o entendimento de que apenas testemunhas têm direito a responder por escrito.
“No que pertine à oitiva do Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, sabido que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘a exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados'”, escreveu Fachin na ocasião.
“Não existe nenhuma prerrogativa do Presidente da República que autorize que ele seja ouvido por escrito. Ele detém essa prerrogativa caso seja testemunha em algum caso. O que não é a situação em tela, nem do Temer e nem do Bolsonaro”, reforça a advogada criminalista Fernanda de Almeida Carneiro.