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Rio Grande do Sul Familiares de mulher assassinada pelo ex-marido policial serão indenizados por omissão do poder público gaúcho

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A idade das vítimas e dos agressores é variada, revela o estudo. (Foto: EBC)

A 9ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul derrubou sentença que isentava o poder público de responsabilidade civil pelo assassinato de um casal de namorados, cometido pelo ex-marido da mulher e então integrante da BM (Brigada Militar), na cidade de Santo Ângelo. O autor disparou contra os dois e depois cometeu suicídio, em 2013.

Inconformado com a separação, o policial vinha ameaçando a ex-mulher nos últimos três meses antes do desfecho fatal. Pouco tempo após o crime, os dois irmãos da mulher assassinada ingressaram então com uma ação indenizatória contra os poderes Executivo e Judiciário do Rio Grande do Sul. Alegações:

– Omissão por parte do comando da BM, que ignorou os pedidos da vítima para que o ex-marido tivesse a sua arma retirada pela corporação, administrativamente;

– Erro por parte da 2ª Vara Criminal da comarca, já que o juiz Carlos Adriano da Silva também negou essa solicitação ao deferir as medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, destinada a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tramitação

Na primeira instância, a juíza Taíse Velasquez Lopes, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo, julgou improcedente o pedido de reparação moral no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores. Para tanto, valeu-se dos fundamentos expressos no parecer do promotor de justiça Júlio César Maggio Stürmer, do MP (Ministério Público) estadual.

Para a julgadora, o fato que desencadeou o duplo homicídio foi o ciúme doentio do policial, cuja conduta não foi praticada em razão de sua função. Ou seja, não se pode confundir o interesse do aparato estatal em prevenir e reprimir ilícitos criminais com o interesse particular do cidadão que, enciumado, mata a ex-mulher e seu namorado, ainda que portando arma da corporação.

“Em outras palavras, é certo que o fato causador do alegado dano (o homicídio) não tem qualquer relação de causa e efeito com a atividade do agente. Assim que, nem mesmo sob o aspecto do dever estatal de indenizar danos que seus agentes causem comissivamente a terceiros, haveria forma de prosperar a pretensão autoral”, escreveu na sentença.

Conforme Taíse, a Administração Pública não tinha nenhum elemento concreto para restringir direitos do servidor: “Não há notícia de que tenha sido formalizada, na via administrativa, qualquer reclamação contra o servidor, em decorrência de sua atuação funcional ou, ainda, em razão do cargo que ocupava. Além disso, na data do fato, ele não estava de serviço e, mais do que isso, gozava de dispensa por motivo de elogio funcional”.

Os familiares da mulher assassinada recorreram então ao TJ-RS. Relator da apelação, o desembargador Eduardo Kraemer, mencionou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) ao esclarecer, inicialmente, que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva.

Após citar o teor do depoimento das testemunhas e os documentos anexados aos autos, ele entendeu que ficou caracterizada a omissão estatal, dada a ausência de medidas que poderiam ser tomadas pelos seus agentes para evitar uma “tragédia anunciada”. E pior, causada com uma arma da própria BM.

“O Comando da Brigada Militar tinha ciência sobre a situação de constantes ameaças e perseguições de Jeferson contra Michele e, tendo ciência, deveria ter agido preventivamente no sentido de retirar a arma do servidor. Jeferson ganhou dispensa de três dias e foi nessa ocasião em que cometeu o crime. Ele não precisava estar armado”, escreveu no voto o desembargador-relator.

Conforme Kraemer, ficou claro que o policial já vinha anunciando que iria matar a ex-esposa. E, mesmo diante da gravidade das ameaças, o Comando da Brigada Militar não encaminhou o brigadiano a um psicólogo, para avaliação da sua saúde mental.

“Assim, caracterizado está o dano moral, tendo em vista a dor vivenciada pelos autores, que acompanharam a luta da irmã para tentar seguir sua vida, mas acabou sendo morta pelo ex-marido, que não aceitava a separação”, complementou o desembargador, definindo o valor da reparação moral em R$ 12 mil para cada irmão da vítima.

Em relação ao suposto “erro judiciário”, ele considerou que esta hipótese não ficou caracterizada, pois a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas à vitima foi devidamente fundamentada. Ou seja, não caracteriza as hipóteses de desvio, dolo, fraude ou má-fé.

(Marcello Campos)

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