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Rio Grande do Sul Governo gaúcho quer recuperar 5 milhões de reais em ICMS devido por supermercados

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(Foto: EBC)

Com foco na identificação de divergências, inconsistências e outros fatores capazes de acarretar sonegação, o governo gaúcho está colocando em prática um programa de incentivo à autorregularização de pendências, pelas empresas, no que se refere ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (IMCS). No foco inicial estão 148 supermercados que, juntos, devem cerca de 5 milhões no âmbito do tributo.

Na mira estão valores do ICMS-ST (substituição tributária) destacados em notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuintes do Simples Nacional mas sem a respectiva inclusão na declaração tributária da modalidade. As divergências foram descobertas a partir da análise das informações de valores arrecadados aos cofres públicos pelos estabelecimentos do ramo.

“O fisco gaúcho constatou, no período de 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2022, indícios de redução do valor mensal relativo ao ICMS-ST devido por empresas optantes pelo Simples Nacional [Regime Simplificado de Tributação] detalha a Receita Estadual.

Por meio do programa de autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes resolver tais pendências até o dia 28 de fevereiro, com o recolhimento dos valores devidos. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte estará sujeito a procedimento de ação fiscal, com cobrança da multa.

A ofensiva partiu de um projeto-piloto, deflagrado em novembro em supermercados de Canoas e outras cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre. Esse trabalho está a cargo da Central de Serviços Compartilhados (CSC) de Autorregularização.

“Esse modelo de atuação tem como objetivos centrais o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal, com redução da litigiosidade entre fisco e contribuintes”, acrescenta a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).

“A autorregularização também atua como prestadora interna de serviços, oferecendo às demais equipes de fiscalização a possibilidade de operacionalização de programas paralelos, a partir de indícios por elas prospectados.

Imposto de Renda

Em vigor desde 1º de janeiro, a nova sistemática de retenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica trouxe mudanças relativas ao tributo no Rio Grande do Sul. Não deve mais ser repassada à União a receita arrecadada a título de IR sobre pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações estaduais a fornecedores de bens e serviços, conforme decreto estadual de setembro de 2022.

Dessa forma, passa-se a cumprir o artigo 157 da Constituição Federal, estabelecendo que pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos que efetuam, a qualquer título. A legislação federal que trata do assunto se restringe a regulamentar os pagamentos de órgãos e entidades da administração pública federal, restando aos entes subnacionais a possibilidade de retenção do IR somente sobre determinados tipos de contratação.

Para garantir o que está posto na Constituição Federal, o Rio Grande do Sul ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação cível que acabou considerada procedente, declarando ter o Estado direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre tudo que é contratado. Com isso, o Estado prevê aumentar em R$ 80 milhões anuais a arrecadação neste ano.

“Além de trazer mais recursos para o Estado, com a ampliação de receita já a partir do ano que vem, a reforma do IRPJ traz justiça na contratação estadual, à medida que reduz o valor da contratação, pois o imposto fica com o Estado, que poderá comprar mais barato e, com isso, ter vantagem competitiva”, ressalta , ponderou o auditor Celso Antonio Cordova Júnior.

No Rio Grande do Sul, o decreto de 2022 determina aos órgãos estaduais que retennham IR na fonte em relação às notas ou faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2023 e tendo por base os regramentos dispostos em instrução normativa da Receita Federal. O descumprimento pode configurar renúncia de receita por parte do Estado, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Também foi estabelecido que “os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro do Estado serão estabelecidos em manual aprovado por ato do contador e auditor-geral do Estado”.

(Marcello Campos)

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