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Geral Justiça condena empresa aérea a indenizar adolescente que teve a mala extraviada em uma viagem de Porto Alegre para o Rio de Janeiro

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A companhia se defendeu alegando que a bagagem foi localizada e entregue algumas horas após o desembarque. (Foto: ABr)

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiram, por unanimidade, que a empresa Gol Linhas Aéreas terá de pagar R$ 8 mil por danos morais sofridos por uma adolescente que viajou de Porto Alegre para o Rio de Janeiro e não encontrou a sua mala na hora do desembarque.

A menina e a irmã foram ao Rio para assistir a um show internacional como comemoração pelo seu aniversário de 15 anos e tiveram as malas extraviadas. Conforme o relato da autora, as bagagens não foram entregues no horário previsto pela companhia e elas tiveram que comprar itens de higiene e roupas. As malas foram devolvidas somente à noite. Por esse motivo, foi requerida indenização por danos morais.

A companhia aérea se defendeu alegando que a bagagem foi localizada e entregue algumas horas após o desembarque, o que estaria dentro do previsto, tendo em vista que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) prevê um período máximo de 30 dias de extravio. O pedido de danos morais foi negado em decisão de primeiro grau, e a autora da ação recorreu.

Apelação

A relatora da apelação, desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, alegou que, mesmo com a bagagem devolvida, houve a frustração nos planos de viagem da adolescente, já que ela passou o primeiro dia de passeio entre o aeroporto e lojas de departamento, além do sentimento de desapontamento e incerteza quanto à continuidade da programação.

A magistrada ainda citou a diferença de clima entre as duas cidades e o desconforto provocado pelo uso de roupas de frio durante todo o dia, já que o voo saiu de madrugada de Porto Alegre. “Frente a este contexto, tenho por plenamente caracterizada a ocorrência de situação que extrapola o âmbito do mero dissabor, superando os limites do corriqueiro, razoável e do aceitável e, por esta razão, passível de ser enquadrada como dano de ordem subjetiva que viola direitos de personalidade dando lugar à reparação pecuniária”, afirmou.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

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