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Geral Justiça condena prefeitura de município gaúcho a pagar indenização a um menino que quebrou o braço em uma cama elástica instalada em um posto de saúde

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A criança não tinha a idade adequada para usar o equipamento. (Foto: Divulgação)

Os desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiram que a prefeitura de Estrela, no Vale do Taquari, terá que pagar uma indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos para um menino de 3 anos que sofreu uma fratura enquanto brincava em uma cama elástica instalada pelo Executivo municipal.

Caso

Em 2005, o menino foi levado pela família a um posto de saúde da cidade onde ocorria uma campanha de vacinação. No local, estava instalada a cama elástica. O brinquedo seria para saltos e cambalhotas e recomendado para uma ou, no máximo, duas crianças acima de 8 anos. A monitora que cuidava do pula-pula permitiu que ele entrasse acompanhado de uma menina que teria 13 anos e se dizia irmã da criança. O menino fraturou o braço direito. Em seguida, foi levado ao pronto-socorro, onde precisou esperar por três horas para ser atendido e, devido à gravidade do caso, foi encaminhado para Porto Alegre, onde também não recebeu atendimento.

Segundo os pais, ele só foi operado por um especialista na cidade de Estrela mais de dez dias depois do fato porque a família fez um pedido na rádio da cidade. A demora no atendimento teria causado sequelas aparentes e funcionais, facilmente visíveis. A família requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, tratamento médico e psiquiátrico, além de pensão mensal vitalícia e mensalidades escolares até o final da universidade.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização por danos morais e estéticos, somando R$ 16 mil. As duas partes recorreram da decisão. O relator do processo no TJ-RS, desembargador Marcelo Cezar Müller, declarou em seu voto que houve violação do direito da personalidade, o que motiva a reparação do dano moral. O magistrado declarou que deve ser confirmada a responsabilidade da prefeitura, uma vez que houve a permissão para a criança utilizar o aparelho, apesar de ser inadequado para a idade.

“Mesmo que possua contorno de um acidente, é certo que o uso do brinquedo exigia cuidado. Segundo a estagiária do município, o autor fez uso com a menina que o acompanhava e seria a irmã. Porém, o infortúnio aconteceu muito rápido e a criança sofreu a lesão”, afirmou o relator.

O desembargador confirmou que as lesões corporais justificam a indenização por dano moral e estético. Porém, baseado em laudo médico que não indicou a presença de sequela ou de incapacidade que prejudique a atividade laboral, o magistrado não determinou o pagamento de pensão. Os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator.

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