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Por Redação O Sul | 20 de janeiro de 2017
É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio, decidiu 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), na quarta-feira (23). A tese foi fixada em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os juízes brasileiros em casos semelhantes.
A partir da decisão da Corte, o condomínio terá cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança na Justiça. O prazo é contado a partir do dia seguinte a data de vencimento da fatura. Caso não ajuíze a ação nesse período, a dívida estará prescrita.
A redação da tese repetitiva ficou assim: “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio, vertical ou horizontal, exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante de instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte do vencimento da prestação”.
O recurso repetitivo, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, diz respeito ao Recurso Especial 1.483.930/DF. No caso concreto, a seção deu provimento ao recurso. O acórdão recorrido, do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) havia entendido que o condomínio tem 10 anos para cobrar dívidas na Justiça. O prazo é fixado no artigo 205 do Código Civil.
A redação final da tese foi fixada após discussão entre o relator e a ministra Nancy Andrighi, que discordava da primeira proposta. Para ela, era preciso delimitar de maneira mais clara o tema – acrescentando as expressões “horizontal ou vertical” e “constante em instrumento público ou particular”.
Como a afetação foi proferida em 17 de março deste ano – antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – foram aplicadas ao tema as regras do código de 1973.