Terça-feira, 21 de maio de 2024
Por Redação O Sul | 7 de abril de 2016
É crime fotografar ou armazenar foto de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, mesmo se não houver nudez. De acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o conceito de pornografia infantojuvenil pode compreender hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual do menor.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou um homem por fotografar e armazenar fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê pena de 4 a 8 anos de reclusão para quem produzir cenas pornográficas de menores; e pena de 1 a 4 anos para quem armazenar o conteúdo.
No recurso ao STJ, o fotógrafo alegou que não poderia ser condenado pelos crimes, pois as fotografias mostravam modelos em poses sensuais, porém sem qualquer cena de sexo explícito ou pornográfica. Afirmou também que não havia nas imagens nudez ou exposição dos órgão genitais.
Para a relatora do processo, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente. Em seu voto, a ministra explicou que a definição legal de pornografia infantil apresentada ao ECA não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção do menor. Sendo assim, o ECA incide não só no caso de fotografias de crianças nuas, mas quando a nudez não é expressa, desde que incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das imagens.