Segunda-feira, 05 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 11 de novembro de 2021
A publicação de conteúdo ofensivo nas redes sociais traz grandes transtornos e prejuízos à vítima e, portanto, gera dever de indenizar. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e condenar uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ofensas contra sua ex-chefe, publicadas no Facebook por meio de um perfil falso.
A vítima das ofensas propôs, inicialmente, demanda para identificar os dados do usuário responsável pelo perfil falso. Constatou-se, então, que foram usados o computador e a linha telefônica de propriedade da ré para acesso ao perfil, o que deu origem à ação indenizatória.
Ao acolher o recurso da autora, o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, afirmou que o fato de o computador e a linha telefônica da ré terem sido usados para acessar o perfil falso são suficientes para responsabilizá-la pelo ato ilícito, a menos que provasse que o uso se deu por terceiro, o que não ocorreu.
“Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos essenciais, a saber: o primeiro é a conduta do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, na medida em que quem atua na conformidade do ordenamento jurídico não o infringe, antes é por ele protegido. O segundo requisito, nessa ordem de ideias, é o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido e, por último, como terceiro requisito, o nexo de causalidade, isto é, o liame ou vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido. No caso específico dos autos, é importante ressaltar que restou incontroverso que o computador e a linha telefônica de propriedade da ré foram utilizados para acessar a conta responsável pelos ataques contra a autora-apelante, circunstância suficiente para sua responsabilização pelo ato ilícito, a menos que conseguisse comprovar que a utilização se deu por terceiro”, disse.
“Desse modo, revela-se evidente que os danos morais suportados pela autora, porque não se desconhece que a veiculação de dizeres e conteúdos ofensivos traz grandes transtornos e prejuízos, especialmente junto à comunidade e grupos de amigos, dispensando até mesmo provas, por ser público e notório, merecendo a devida reparação, de conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cumulado com artigo 186 do Código Civil”, afirmou.
Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, o desembargador condenou a ré a ressarcir a autora pelos valores gastos para identificação do perfil falso, “pois cuida-se de prejuízo material decorrente do mesmo ato ilícito cometido pela ré-apelada”.
Por outro lado, o relator negou o pedido de retratação pública por não se tratar de veículo de imprensa, mas sim de conteúdo produzido por uma usuária do Facebook, “sendo inaplicáveis as regras da Lei 13.188/2015 à espécie”. A decisão se deu por unanimidade. As informações são da Revista Consultor Jurídico.