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Porto Alegre Os shoppings de Porto Alegre estão parcialmente fechados a partir desta quinta-feira, por causa do coronavírus. Medida deve durar 30 dias

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As principais causas apontadas são as restrições para o funcionamento do ramo de gastronomia e o fim da lei que permitia a suspensão de contratos e redução de jornadas de trabalho. (Foto: Divulgação)

Por determinação prevista em decreto municipal assinado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior, a partir desta quinta-feira os shoppings e centros comerciais de Porto Alegre ficarão parcialmente fechados por 30 dias. Durante o período, apenas as farmácias, clínicas, supermercados, restaurantes e similares poderão funcionar nesses estabelecimentos.  Trata-se de uma das ações mais drásticas do Executivo no âmbito das ações de combate ao coronavírus.

“Estamos tomando todas as medidas necessárias para salvar vidas, principalmente os mais vulneráveis”, justificou Marchezan em coletiva de imprensa nessa quarta-feira. “Eu não gostaria de aplicar regras tão rígidas, mas são estritamente necessárias ao bem-estar da população. Quanto maior o isolamento e melhor seguirmos orientações, menos pessoas correm risco de vida.”.

Para o titular da SMS (Secretaria Municipal de Saúde), Pablo Stürmer, a iminência de contaminação comunitária é uma realidade na capital gaúcha: “A maior medida que podemos tomar no momento é o isolamento social e evitar ao máximo a circulação de pessoas doentes”. Ele reforçou a orientação de que as pessoas desmarquem consultas de rotina e não procurem hospitais para situações leves.

Principais medidas

– Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas previstas no decreto, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Covid-19;

– Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para
acesso aos mesmos;

– Restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool-gel 70%, bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético; higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e forro;

– Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

– Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

– Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

– Disponibilizar kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

– Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 metros lineares entre os consumidores;

– Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa;

– A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio, bem como de pessoas sentadas.

– Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas.

– As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

(Marcello Campos)

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