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Geral Prefeito gaúcho tem negada indenização por suposta violação à imagem

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Um Judiciário grande, caro e lento prejudica a economia, a cidadania e a democracia. (Foto: Reprodução)

Criticar a administração municipal nas redes sociais sem extrapolar o exercício da manifestação de pensamento não implica lesão ao direito à imagem de pessoas ligadas ao poder público. Nessa hipótese, diante da ausência de dano moral, inexistente também é o dever de indenizar.

Com essa análise, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento ao recurso do prefeito do município de Santo Ângelo, Jacques Gonçalves Barbosa. O apelante pretendia modificar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral contra um munícipe devido a comentários no Facebook.

“Não houve a demonstração de conduta ilícita por parte do apelado, pois penso que sua crítica à administração municipal não extrapolou o exercício constitucionalmente garantido à manifestação do pensamento, sequer sendo direcionada à pessoa do prefeito”, observou a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso.

O chefe do Executivo municipal invocou a garantia da inviolabilidade de imagem, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para fundamentar o seu pedido. Porém, a relatora destacou que o requerido teceu os comentários na rede social amparado por outro direito fundamental constitucional, elencado no inciso IV do mesmo artigo.

“Sopesando-se esses dois bens juridicamente tutelados, tenho que surge o dever de indenizar somente quando a manifestação do pensamento se dê de forma desproporcional e injusta, efetivamente impingindo um mal a outrem, o que não vislumbro na hipótese vertente”, ponderou Isabel Almeida.

Os desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Claudia Maria Hardt seguiram a relatora. Conforme o acórdão, o pleito do autor também não poderia vingar porque era o seu ônus demonstrar a conduta ofensiva do réu e o abalo moral dela decorrente. Devido ao improvimento do recurso, o colegiado elevou os honorários advocatícios a serem pagos pelo prefeito de 10% para 12% do valor da causa.

A decisão da 5ª Câmara Cível referendou a sentença da juíza Marta Martins Moreira, da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo. De acordo com a magistrada, o requerido apenas expressou o seu “descontentamento e impressão subjetiva”, na qualidade de cidadão, sobre a lisura dos atos praticados pelo Executivo municipal.

“Ora, se houve crítica por parte da população, em razão de suspeita do cometimento de alguma irregularidade, a autoridade pública – mais exposta e mais propensa a ser alvo de comentários e críticas – deve explicá-la à comunidade, em observância ao princípio da transparência e ao livre e aberto debate assegurado pela democracia”, concluiu Marta.

Os comentários foram postados no Facebook no final de 2020, último ano do primeiro mandato do autor, que se reelegeu como prefeito de Santo Ângelo. Eles se referiram à suposta compra de testes de covid-19 por valores superfaturados. O requerido alegou que, como cidadão, tem o direito de fiscalizar de que forma o dinheiro público é empregado. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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