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Geral Supremo nega regime semiaberto ao ex-ministro Geddel Vieira Lima, que não pagou a multa no caso do bunker onde ele guardava 51 milhões de reais

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A Segunda Turma do STF entendeu que o não pagamento da multa impede a progressão ao regime semiaberto. (Foto: José Cruz/ABr)

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou ao ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima (MDB-BA) progressão de regime para o semiaberto no caso do bunker onde ele guardava 51 milhões de reais.

Geddel Vieira Lima foi condenado pela Segunda Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O colegiado entendeu que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual encerrada na segunda-feira (19).

A defesa do ex-deputado recorreu de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa, que somava, na época, R$ 1.625.977,52, para que obtivesse a progressão do regime penal. A defesa de Geddel alegou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime. Sustentou, ainda, que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena.

O relator, ministro Edson Fachin, observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030. O ministro observou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como realizar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.

Quanto ao argumento de falta de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, o ministro Fachin destacou os artigos 112 e 118, parágrafo 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que definem a progressão e a regressão de regime prisional, além do artigo 36, parágrafo 2º do Código Penal – normativos que determinam a regressão do regime se o preso não pagar a multa aplicada.

De acordo com o relator, quando intimado a fazer o recolhimento da multa, em março, Geddel não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede o deferimento da progressão. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski.

Geddel foi preso preventivamente em julho de 2017, após a Polícia Federal apreender aproximadamente R$ 51 milhões em malas de dinheiro em um apartamento em Salvador (BA). Denunciado em dezembro de 2017, ele foi condenado em outubro do ano passado a 14 anos e 10 meses de reclusão por organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em julho, ele foi liberado pelo então presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, para cumprir pena domiciliar em razão da pandemia de Covid-19. As informações são do STF e do jornal O Estado de S. Paulo.

 

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