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Por Redação O Sul | 30 de agosto de 2019
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a redução da jornada de trabalho e de salários dos servidores, não pegou de surpresa os mais graduados técnicos da área econômica. Embora torcessem por um resultado favorável, muitos deles achavam que seria muito difícil o Supremo referendar o artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000) que prevê a medida. As informações são do jornal Valor Econômico.
A Constituição, em seu artigo 169, permite que União, Estados e municípios demitam servidores estáveis, se outras medidas adotadas não forem suficientes para que os limites de gastos com pessoal, definidos em lei, sejam cumpridos. A demissão de servidores estáveis foi regulamentada pela lei 9.801, de 1999, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
A LRF deu um passo à frente, ao tornar facultativa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (artigo 23, julgado pelo STF). Esta autorização não está expressa no texto constitucional, mas o entendimento da área econômica era que quem pode mais, pode menos.
Ou seja, se a Constituição permite demitir servidores estáveis – uma medida muito dura – não impediria que, em vez de demissão, os entes da federação simplesmente reduzissem, de forma temporária, a jornada de trabalho, com a respectiva diminuição do salário. O Supremo não acolheu este entendimento.
Na expectativa de uma derrota no Supremo, alguns integrantes da área econômica já negociam com o deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) a inclusão de um artigo, na proposta de emenda constitucional 438/2018, que permita a redução da jornada de trabalho dos servidores, de forma temporária, com redução de salários. Rigoni é o relator da PEC 438, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ).
Ainda não se chegou a um texto para a medida. Há várias questões que estão sendo debatidas. Uma delas é saber como ficaria a situação do servidor que requerer aposentadoria durante o período em que tiver com sua jornada e o seu salário reduzido. Também não está claro qual seria o tempo máximo para a redução da jornada, pois um ajuste das contas de um ente da federação pode demorar um tempo relativamente longo.
Maioria
A maioria dos ministros do STF votou no dia 22 por proibir que estados e municípios reduzam temporariamente a jornada de trabalho e salário de servidores públicos quando os gastos com pessoal ultrapassarem o teto previsto em lei, de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) com gasto de pessoal.
Até o momento, 6 dos 11 ministros entenderam que a redução temporária de carga horária e salários fere o princípio constitucional de irredutibilidade, contrariando a demanda de estados e municípios que ultrapassam o limite legal.
Com um placar de 6 a 4 contra a redução de jornada e de salários, o julgamento foi interrompido por Toffoli para aguardar o voto do decano Celso de Mello, ausente por motivo de saúde. A análise só será retomada após o retorno do ministro.