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Política Supremo impõe prazo para o Congresso criar crime de retenção de salário

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Ministros deram 180 dias para nova legislação penal classificar a conduta e suas penalidades. (Foto: Antonio Augusto/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um prazo de 180 dias para o Congresso sancionar uma lei que classifique como crime a prática de retenção dolosa de salário com o intuito de prejudicar o trabalhador. Na decisão, o Plenário considerou inconstitucional a demora do Senado e da Câmara para editar a legislação. A Constituição determina que é direito do trabalhador urbano e rural a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (inciso X do artigo 7º).

Atualmente, o não pagamento do salário está abrangido pela legislação trabalhista. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 483 prevê, na alínea “d”, que o não cumprimento do contrato por parte do empregador é causa para rescisão indireta. A CLT também obriga o pagamento do salário até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (parágrafo 1º do artigo 459) e prevê a aplicação de multa para pagamento em atraso de verbas rescisórias (parágrafo 8º do artigo 477).

O vácuo legislativo se refere à esfera penal. Em manifestação ao Supremo no processo, o Senado argumentou que a retenção dolosa do salário está tipificada no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, que prevê pena de um a quatro anos de prisão e multa.

Os ministros, no entanto, rechaçam este argumento. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, quase 40 anos depois de promulgada a Constituição, “o legislador ordinário ainda não procedeu à tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador, contra a determinação expressa do constituinte originário” (ADO 82).

Dias Toffoli também entendeu que a retenção do salário não se equipara à apropriação indébita, uma vez que o dinheiro a que o trabalhador tem direito só passa a lhe pertencer depois do pagamento. Até lá, não é possível falar em apropriação do bem de outra pessoa, já que ele ainda não passou à sua posse, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 177508.

Ainda de acordo com o relator, “a apropriação indébita parece não exprimir o grau de reprovabilidade do grave comportamento da retenção dolosa do salário do trabalhador, na medida em que ela repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar”.

Toffoli argumentou que mesmo a existência de grande volume de projetos de lei (PL) sobre o assunto em tramitação no Legislativo não impede a declaração da omissão inconstitucional. Um PL foi apresentado no Senado, no ano de 1989, pelo então senador Fernando Henrique Cardoso (PSDB/SP), determinando a aplicação das mesmas penas da apropriação indébita para a retenção dolosa de salários. A proposta foi enviada à Câmara dos Deputados, onde tramitou por mais de três décadas até ser arquivada no dia 31 de janeiro de 2023, devido a uma alteração regimental.

Na Câmara, o deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou, no dia 27 de maio, o Projeto de Lei nº 2.565, de 2025, que tipifica o crime de “reter dolosamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao trabalhador, após o prazo legal ou contratual estabelecido”. A pena seria de dois a cinco anos de prisão e multa.

Para Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, há um risco considerável de que o Congresso não aprove uma lei sobre o tema no prazo. “Se isto ocorrer, o Supremo poderá estender o período, por exemplo por mais 180 dias, ou de alguma forma pressionar institucionalmente o Congresso, exigindo a apresentação de relatórios periódicos a respeito do assunto”, afirma.

Se ocorrer uma condenação na esfera criminal, por apropriação indébita, quando houve de fato a retenção do salário, o advogado acredita que o réu terá grandes chances de conseguir reverter a decisão, com base na retroatividade das alterações legislativas benéficas ao réu. “O Supremo deixou claro que a apropriação indébita não se aplica nesses casos, então, de forma indireta, não existe a tipificação legal de um crime. E ninguém pode ser punido sem crime”, afirma.

Os casos mais graves, por outro lado, têm sido judicializados com base no conceito de “trabalho degradante”, explica o especialista em direito penal Berlinque Cantelmo, sócio do RCA Advogados. “Isso permite, em algumas situações, enquadrar como redução à condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal”, explica.

Segundo Luciana Codeço, sócia do Codeço Rocha Advogados, atualmente, o Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho e os sindicatos estão oferecendo a proteção necessária ao trabalhador do ponto de vista civil e indenizatório. “A existência de lei penal que determine punição institucional ao empregador, poderá alterar a atual dinâmica da relação de emprego, fazendo com que o empregado possua mais um órgão para recorrer no caso de uma retenção dolosa de salário”, diz. (Com informações do Valor Econômico)

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