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Colunistas A inconstitucionalidade “chapada” da renovação da votação do IPTU

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Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Ao que entendi até agora, a Câmara de vereadores de Porto Alegre deseja renovar a votação do IPTU porque houve menos do que três votos de diferença na aprovação, conforme estabelecido no artigo 196 do Regimento Interno do parlamento municipal. O que diz o dispositivo? “O processo de votação poderá ser renovado uma só vez, mediante requerimento de Vereador devidamente fundamentado, aprovado pelo Plenário, na ocorrência das seguintes hipóteses: I- diferença de votos menor ou igual a três em relação ao quórum de aprovação de maioria absoluta e de maioria qualificada” (…).

Pelo regimento, é possível renovar a votação. Pela Constituição, não. Parece óbvio isso. De onde os legisladores municipais tiraram essa ideia? Não há qualquer hipótese similar na Constituição Federal e na Constituição do Estado. Em Porto Alegre, metade mais um (maioria absoluta) não é metade mais um. Pode ser metade mais 2 ou até metade mais 3. Paro para sorver um gole de infusão de rubiácea. Já volto.

Pronto. Sigo. Para dizer que o dispositivo é bizarro. No STF chamam a isso de “inconstitucionalidade chapada”.

O artigo 196 não tem similar no mundo, ao que conheço. Gostaria de saber se alguma democracia coloca possibilidade de renovação quando a maioria não é acachapante. Qual é a diferença, afinal, entre 1, 2, 3 ou 4 votos? Maioria é maioria. É como no Supremo Tribunal Federal: uma inconstitucionalidade necessita de maioria absoluta. Seis votos.

Imaginem a cena: um candidato à embaixador precisa de 42 votos no senado para ser aprovado. Se os senadores copiassem o regimento interno da CVPOA, o candidato, para que a votação valesse, teria que ter 45 votos… E assim por diante.

Engraçado em tudo isso é que nem todos os projetos cuja maioria não é maior do que 3 votos será renovada. Vai depender da própria Câmara. O plenário escolhe aquilo que quer renovar. Como o direito brasileiro é, por vezes, inusitado. Depois nos queixamos…

Um deputado quer introduzir o revólver na pilcha para dar permissão de porte. Outro deputado faz lei sobre uma “epistemologia do churrasco”, ou seja, os requisitos do assamento da carne. E a Câmara de vereadores da capital inventa um quórum líquido. Ou gasoso. Dúctil. Volátil. A maioria é… mas pode não ser. Por que ninguém pensara nisso antes? Paro para ligar para um amigo. Pergunto sua opinião. Ele diz: você está inventando essa história.

Digo: não. Está acontecendo.

Volto. Resumo: O poder executivo consegue aprovar o projeto. Mas a vitória pode ser revertida porque… não foi maior do que três votos acima do mínimo necessário…!

Esse regimento, nesse aspecto, é tão inconstitucional que o porteiro do tribunal assim o declara. E mais não precisa ser dito.

A menos que haja outra coisa nessa votação do IPTU que eu não esteja sabendo, se for apenas essa questão do quórum o Prefeito pode ficar tranquilo. Esse regimento interno não assusta ninguém. Acrescentaria: é tão esdruxula essa disposição que seus autores deveriam responder por improbidade administrativa, por terem gastado tempo e papel dos munícipes.

No mais, irrita esse aventureirismo jurídico que atravessa o Brasil. Impressiona que o requerimento de renovação, com base nesse malsinado artigo 196, é do PT, do estimado Adeli Sell. O que mostra que, em termos jurídicos, direita e esquerda por vezes andam lado a lado. Constitucional ou inconstitucional é aquilo que eu gosto ou não gosto. Pois é. A presidente Monica Leal não é da área jurídica. Só isso a salva. Mas o procurador-geral da Câmara é da área.

O Estado deve agir conforme a Constituição. Inclusive as Câmaras de vereadores. Inclusive a oposição. Não gostei do resultado? Votemos de novo. Com base em quê? Ah, no regimento interno. Ah, bom. Em tempo: também vou pagar mais IPTU. Mas não é disso que se trata.

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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https://www.osul.com.br/a-inconstitucionalidade-chapada-da-renovacao-da-votacao-do-iptu/ A inconstitucionalidade “chapada” da renovação da votação do IPTU 2019-08-10
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