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Geral Condomínio não é responsável por carro danificado pelo portão da garagem

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Decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF). (Foto: Reprodução)

A juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (DF), negou pedido de indenização apresentado por um condômino que teve o carro danificado pelo portão eletrônico da garagem do condomínio, onde mora, na Super Quadra 104, da Asa Norte, na capital federal. A magistrada considerou que houve falha do autor em calcular o tempo para sair do estacionamento, o que ocasionou o acidente.

De acordo com os autos, o acionamento do portão é feito pelos moradores, por meio de controle remoto individual. O sistema de fechamento do portão é automático e não há sensor antiesmagamento e o autor tinha acesso as referidas informações.

Desse modo, na decisão, a magistrada avaliou que o autor não comprovou suposto defeito no portão da garagem, assim como não demonstrou que o réu contribuiu, de qualquer forma, para a ocorrência do dano. O autor tampouco observou o dever de cuidado ao sair da garagem, visto que não se atentou ao tempo para a passagem de veículos.

Ademais, segundo o relato feito pelo autor no livro de registros do condomínio, o acionamento de seu controle foi feito quando ainda estava em sua vaga de garagem, o que retrata que ocorreu erro de cálculo do condômino”, reforçou a julgadora.

Por fim, de acordo com a magistrada, a instalação do sistema antiesmagamento no portão eletrônico é considerada uma despesa extra e está, portanto, vinculada à deliberação dos condôminos em assembleia geral, razão pela qual o condomínio não é responsável pela reparação do dano decorrente da ausência do equipamento. Além disso, não é possível deduzir que a falta do equipamento foi a causa determinante do incidente. Sendo assim, o pedido foi negado, mas ainda cabe recurso da decisão.

Demora no conserto

Em outro caso recente, o juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria (DF) condenou a BRN Distribuidora de Veículos e a Azul Companhia de Seguros Gerais a indenizar os proprietários de um veículo que aguardam há mais de um ano pelo conserto. O magistrado entendeu que a demora foi desproporcional.

Os autores contam que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu. Os autores afirmam a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a seguradora argumenta que é responsável pela autorização dos reparos e que não executa os serviços. Enquanto isso, a concessionária alega que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos de importação quanto pela pandemia provocada pelo coronavírus, o que trouxe dificuldades para as importações. As duas rés requerem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço. “É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega”, pontuou.

O julgador salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e da pandemia da Covid-19 não deve prosperar. Isso porque “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças. (…) É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável”, explicou.

Dessa forma, as rés foram condenadas na obrigação de consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro. Cabe recurso da sentença. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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https://www.osul.com.br/condominio-nao-e-responsavel-por-carro-danificado-pelo-portao-da-garagem/ Condomínio não é responsável por carro danificado pelo portão da garagem 2021-01-04
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