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Geral A Justiça gaúcha condenou um site que vendeu estadia para turistas em um hotel que estava fechado

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Os juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a empresa Decolar.com a indenizar um casal que ficou sem hotel ao chegar no destino da sua viagem.

De acordo com os autores da ação, o casal planejou férias para a Irlanda com meses de antecedência para passar o feriado de St. Patrick em Dublin, na Irlanda. Os dois reservaram quatro estadias em um hotel pelo site da empresa e quando chegaram no estabelecimento com as malas descobriram que o local estava fechado.

Moradores da redondeza informaram que o estabelecimento estava desativado há algum tempo. O casal contou que ficou na rua, com sensação térmica negativa, tentando entrar em contato com a empresa. Ouviram que em algumas horas receberiam um retorno.

Naquela noite, eles dormiram no apartamento de uma conhecida, e os outros três dias em um hostel. Essas diárias custaram mais caro do que as quatro noites que haviam sido reservadas no hotel. O casal alegou que perdeu o desfile comemorativo do feriado e que passou a viagem sem conforto.

A dupla disse que as despesas com táxis e uma mala que quebrou com os deslocamentos geraram prejuízo. Por isso, os autores pediram o pagamento de danos patrimoniais no valor de R$ 1.624 e de danos morais na quantia de R$ 37.480 para cada um.

A empresa se defendeu alegando que a sua atuação se restringe à aproximação entre o cliente e os fornecedores de serviço. Disse ter oferecido uma realocação ao casal, que recusou o hotel proposto e que os autores não enviaram os comprovantes de pagamento das despesas para a efetivação de reembolso.

Em sua defesa, o site Decolar.com também afirmou que o pagamento pelas diárias seria feito diretamente ao hotel e, por isso, seria indevido o pedido de reembolso pelas estadias, devendo os danos ser limitados ao valor de R$ 346,48. A empresa foi condenada a pagar R$ 7.346,48 aos autores da ação e recorreu da decisão.

Recurso

Em seu voto, a relatora do caso, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, esclareceu que a responsabilidade da empresa é evidente, já que a contratação foi feita através dela. “Os autores contrataram com a demandada e ela responde pelos defeitos na prestação de serviços de seus parceiros. E depois, se entender por bem, que busque em ação regressiva os seus prejuízos. O que não pode é impor que os autores busquem esses prejuízos de empresa com quem não contrataram”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, ficaram comprovados os danos morais, diante da má prestação de serviços, o que causou transtorno e sofrimento ao casal. Nos autos, constam e-mails em que os autores pedem uma solução para o problema e que não teriam sido respondidos pela empresa. A demandada com o ato de contratar com empresa não confiável causou enorme sofrimento aos autores, declarou a juíza ao afirmar que houve danos materiais nesse caso.

Por fim, ela decidiu condenar a empresa a pagar indenização de R$ 3.500 para cada autor. Também participaram do julgamento os juízes Glaucia Dipp Dreher e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.

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