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Opinião O julgamento de Sergio Moro mostra que é preciso definir melhor os limites das pré-campanhas

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O teto de gastos de campanha é uma realidade bem definida e regulamentada a cada eleição. O mesmo, contudo, não se aplica à pré-campanha.

Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado
O teto de gastos de campanha é uma realidade bem definida e regulamentada a cada eleição. O mesmo, contudo, não se aplica à pré-campanha. (Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá a palavra final se preserva ou não o mandato do senador Sergio Moro (União-PR), absolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) das acusações de abuso de poder econômico, caixa 2 e uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2022.

Goste-se ou não do ex-juiz da Lava Jato, e hoje é evidente a sua decomposição política e moral em razão dos erros da força-tarefa e do ativismo político que o tirou da toga, somente o espírito de vingança justificaria a cassação do mandato pelos desembargadores paranaenses.

Como apontou o relator do caso, Luciano Carrasco Falavinha, depois seguido por quatro dos seus pares, as acusações do PL e do PT do Paraná são desprovidas de provas, sob qualquer prisma identificado na legislação eleitoral. Resta ver se o TSE, órgão com poder para reverter a decisão, adotará a mesma premissa e também não se dobrará aos imperativos políticos.

Até lá, convém reafirmar uma certeza explicitada no julgamento: Moro foi acusado de subverter uma regra de gastos que hoje simplesmente não existe na legislação eleitoral. Descontada a eventual torcida contra a sua candidatura a presidente e depois a de senador, será possível admitir que a Lei 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral, alterou diversas regras, entre as quais a permissão das chamadas pré-campanhas, mas deixou imprecisa a disciplina de gastos de pré-candidaturas.

Definiu um teto de despesas para a campanha, ao mesmo tempo que autorizou pré-candidatos a divulgar seu nome, dizer que concorrerão a determinado cargo, expor suas pretensões e promover reuniões abertas para discutir planos de governo. Só não podem pedir votos. Assim fez Sergio Moro enquanto tentou ser candidato à Presidência, assim como André Janones (Avante-MG) e Eduardo Leite (PSDB-RS).

O teto de gastos de campanha é uma realidade bem definida e regulamentada a cada eleição. O mesmo, contudo, não se aplica à pré-campanha. Não há na lei mencionada nem em qualquer outra a definição explícita de limite de despesas, nem mesmo ideia consolidada no campo jurídico, muito menos jurisprudência a respeito. Com um detalhe adicional: a legislação prevê que os gastos precisam ser compatíveis com as possibilidades de um pré-candidato médio. A intenção é justa, isto é, frear gastos extraordinários ou muito significativos que gerem desequilíbrios na disputa.

Justa, porém insuficiente. Sua subjetividade a converte em terreno fértil para questionamento. Essa indefinição alimenta o apetite de oportunismos e escancara a necessidade de revisão. Com regras genéricas, tem-se o pior dos mundos para um debate jurídico-eleitoral: a análise de um caso feita com base no que a lei deveria ser, e não no que efetivamente é. Uma regulamentação mais clara precisa dizer, por exemplo, quais os tipos de gasto que são possíveis na pré-campanha e definir o que é e o que não é um gasto moderado para o período. Não atenuará os muitos problemas de quem já foi o maior algoz dos políticos, mas pelo menos reduzirá as chances de mais insegurança jurídica no futuro.

(Opinião/jornal O Estado de S. Paulo)

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