Sexta-feira, 26 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 25 de janeiro de 2022
Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.
A penalidade imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.
A petição contra a execução da multa milionária imposta pelo órgão de proteção ao consumidor foi direcionada ao STJ no âmbito de agravo em recurso especial interposto pela Oi. Segundo a operadora, o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial.
Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.
Alegações genéricas
Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis.
“Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.
O ministro destacou, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJ-MG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado.
“A concessão da medida pressupõe a constatação da presença simultânea dos requisitos autorizadores, vale dizer, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. No caso posto, convém ressaltar inicialmente que a peticionante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o periculum in mora a que estaria sujeita. Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença. Sob a óptica da requerente, tal risco iminente caracteriza-se ‘diante da possibilidade de início do cumprimento de sentença pelo Estado de Minas Gerais’ (…). Ademais, verifica-se que a argumentação apresentada pela peticionante, para tentar evidenciar o provável êxito de seu recurso especial, volta-se a supostas omissões praticadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A requerente, entretanto, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do referido acórdão, complementado, conforme informações que constam da exordial, por embargos opostos e rejeitados na origem. Nesse contexto, resta inviável a identificação dos alegados vícios processuais praticados pela Corte mineira”, diz o ministro na decisão.