Quarta-feira, 27 de maio de 2026

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Brasil Petistas insistem em defender Lula junto a Cármen Lúcia

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Ministra também suspendeu efeitos de atos que determinaram o recolhimento de documentos e interrupção de aulas; decisão é liminar e terá de ser analisada no plenário. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Às voltas com seguidas cobranças para pautar no STF (Supremo Tribunal Federal) o pedido de habeas corpus de Lula, Cármen Lúcia teve de exibir, na última semana, muita paciência. Um grupo de parlamentares petistas, entre elas Gleisi Hoffmann, Benedita da Silva e Maria do Rosário, pediu uma audiência, mesmo sem agenda.

Em seguida, foram ao gabinete por conta própria e não deixaram à ministra outra escolha a não ser ouvi-las.

Diante da enfática defesa do ex-presidente, teria Cármen ouvido em silêncio e agradecido.

Novas eleições

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral em matéria que discute a necessidade da realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. A matéria é tema do RE (Recurso Extraordinário) 1096029, interposto pelo MPE (Ministério Público Eleitoral).

No caso dos autos, o registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG), no pleito de 2016, foi indeferido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), em razão da rejeição das contas do município referente ao ano de 2012, pois, à frente do Executivo local no período, ele editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar os ditames legais.

Concorrendo com o registro sub judice, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos, mas o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), após o julgamento de recursos, manteve o indeferimento. O acordão do TSE assentou a impossibilidade de se dar posse ao segundo candidato mais votado, impondo a realização de novas eleições, conforme prevê o paragrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante se tratar de município com menos de 200 mil habitantes.

No recurso extraordinário, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo do Código Eleitoral. Sustenta existir repercussão geral do tema ao considerar violados os princípios da soberania popular, do devido processo legal substancial e do princípio da proporcionalidade, além de entender que o acórdão questionado deixou de proteger adequadamente a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais.

Lembra que a discussão também é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5525, ajuizada no Supremo pela PGR (Procuradoria-Geral da República) contra a necessidade de automática realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a questão acerca da validade de dispositivo do Código Eleitoral tem “índole eminentemente constitucional”. Segundo ele, a questão tratada no autos extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as eleições em que vierem a ocorrer impugnação de candidatura e o posterior indeferimento do registro do candidato eleito. “Cuida-se de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em jogo também os interesses de milhares de eleitores, habitantes das cidades em que tal hipótese vier a ocorrer”, destacou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

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