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Política Ministro do Supremo adia depoimento de Lula no inquérito da delação feita pelo seu ex-ministro Antonio Palocci

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"Não troco a minha dignidade pela minha liberdade", disse Lula em uma carta após a Operação Lava-Jato recomendar a ele o regime semiaberto. (Foto: Agência Brasil)

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), acolheu pedidos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e suspendeu depoimentos que o petista daria nesta sexta-feira (23), às 9h, em inquérito da PF (Polícia Federal) embasado nas delações premiadas do ex-ministro Antonio Palocci Filho. Lula foi intimado a depor pelo delegado da Lava Jato em Curitiba Felipe Pace. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo e do STF.

Preso desde abril do ano passado na Superintendência da Polícia Federal de Curitiba (PR), Lula prestaria depoimento juntamente em outros três inquéritos que tramitam no Paraná. A defesa do petista reclamou ao STF que lhe foi negado o acesso aos elementos de prova já documentados nas investigações, o que cercearia o direito de defesa. Os advogados do ex-presidente destacaram que o STF prevê que é “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório”.

Fachin concordou com a argumentação da defesa, também decidindo liberar o acesso aos elementos de prova, “e que digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Portanto, o ministro fixou que a realização da oitiva de Lula só deve ocorrer dentro de um prazo de no mínimo cinco dias úteis, contando do acesso da defesa aos documentos.

Acesso

Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.

Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.

“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.

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