Sábado, 21 de junho de 2025
Por Redação O Sul | 14 de março de 2021
A empresa aérea Latam deverá indenizar uma menina de 12 anos, por danos morais, em R$ 8 mil, devido ao atraso de 24 horas ocorrido em Lima, no Peru, durante uma conexão em que ela e a mãe se dirigiam a Nova York. A 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou decisão da 23ª Vara Cível do Belo Horizonte.
A garota, representada pela mãe, alegou que, em 19 de janeiro de 2018, partiu do aeroporto internacional de Guarulhos com destino a Nova York. Elas foram obrigadas a permanecer em solo peruano por um dia. Isso trouxe gastos acima do planejado e afetou a viagem, porque atrasou a chegada ao destino.
A empresa aérea argumentou que foi preciso realizar um reparo de emergência na aeronave, o que configurava caso fortuito. Argumentou ainda que cumpriu com seu dever de informação, além de providenciar a realocação nos próximos voos disponíveis e hospedagem em hotel para as duas passageiras pernoitarem enquanto aguardavam uma solução.
Entretanto, essa tese não foi aceita pelo juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, que estipulou o valor da indenização.
A empresa aérea recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado concluiu que a manutenção não programada da aeronave não exclui a responsabilidade da companhia, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio.
Segundo o relator, o atraso e o cancelamento de voo, somados às várias dificuldades enfrentadas em aeroportos, geram desgaste e estresse além do limite do tolerável, passíveis de indenização por dano moral.
“Por certo que as várias dificuldades enfrentadas nos aeroportos, a frustração de expectativa, a demora de 24 horas para o embarque, os gastos não programados, a aflição, angústia e intranquilidade emocional, além da ausência suficiente de assistência por parte da companhia aérea, a meu ver, por si só, gera desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado. Não há que se falar em meros aborrecimentos e dissabores, nem tampouco que a menor, então com 12 anos de idade, não tenha experimentado toda a frustração e desgaste ocasionado. Os danos, em situações tais, insurgem objetivamente dos fatos, tal como ocorridos, e não exigem qualquer outra demonstração”, diz a decisão.
O juiz convocado Habib Felippe Jabour e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo. As informações são do TJ-MG.